O Ministério Público requer nas duas ações decisões liminares – imediatas, independentes de manifestação da prefeitura – para cumprir pelo menos nove medidas que vão envolver diretamente os contribuintes ou sua vida na cidade.
Confira os principais pontos na ação sobre as calçadas:
1 – Determinar que a Prefeitura cumpra sua obrigação em notificar em 30 dias todos os proprietários de imóveis cadastrados para reparar as calçadas e/ou passeios públicos segundo as determinações da Norma NBR 9050/2004;
2 – Conceder o prazo improrrogável de 60 dias para que os contribuintes façam as obras;
3 – Após este prazo e caso as obras não sejam feitas, determinar que a prefeitura faça o rebaixamento das calçadas e/ou passeio público no prazo improrrogável de 6 (seis) meses a contar do término dos prazos contidos no “item I”, seguindo rigorosamente as Normas Técnicas ABNT NBR9050/2004;
4 – Obrigar o município a incluir ainda no orçamento para 2015 previsão de verba para estas obras de alinhamento de meio fio e calçadas/passeios públicos, e todas demais adequações às normas de acessibilidade previstas na Norma ABNT NBR9050/2004;
5. Determinar que a Prefeitura cumpra seu dever de fiscalizar, e impor multas e demais sanções na esfera administrativa aos moradores que não cumprem a lei;
6 – Determinar que a prefeitura cumpra seu dever e negue do alvará de funcionamento, habitação ou ocupação caso não estejam previstos nos projetos os itens de respeito à Norma NBR 9050 da ABNT;
7 – Determinar que prefeitura providencie em seis meses:
a. botoeiras de semáforo para pedestres;
b. Sinais sonoros nos semáforos para orientar deficientes visuais;
c. Piso tátil com sinalização de alerta e direcional para deficientes visuais;
d. Placas e indicações visuais para deficientes auditivos;
e. Alarmes visuais para deficientes auditivos;
f. Rampas de acesso
g. Estacionamento destinado para deficientes, bem como mais rigor na fiscalização nas vagas existentes;
8 – Determinar que a prefeitura providencie em seis meses o reposicionamento de equipamentos públicos existentes ao longo
as vias, respeitando a acessibilidade segundo as instruções da Norma NBR 9050/2004, e oficiar as concessionárias de serviço público e particulares que também o façam. Significa mudar, quando necessário:
I. Postes telefônicos e postes elétricos
II. Telefones públicos
III. Caixas postais
IV. Postes de sinalização de trânsito
V. Hidrantes
VI. Parquímetros
VII. Lixeiras
VIII. Bancas de revista, trailers de lanche (“pit-dogs”) e outros
IX. Bicicletários, etc.
9 – Determinar que a Prefeitura cumpra a lei para fiscalizar, penalizar e remover a ocupação indevida por particulares e ambulantes nas calçadas e vias públicas da cidade.
Confira os pedidos em relação à falta de árvores:
1. Determinar que a prefeitura cumpra obrigação de notificar no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, todos os proprietários de imóveis cadastrados junto à Prefeitura a efetuar o plantio de uma árvore no passeio público defronte aos imóveis;
2 – Morador deve usar árvores indicadas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, própria para este fim e adequadas ao tipo de fiação elétrica e ao piso do passeio local, no prazo improrrogável de 60 dias, sob pena de fazê-lo a Prefeitura, cobrando do responsável a quantia despendida, acrescida de 20 % ao mês até o limite de 100%, sem prejuízo de outras penalidades;
3 – Determinar que a Prefeitura fiscalize e imponha multas e demais sanções administrativas, com base Código de Postura do Município de Marília e demais leis pertinentes, quando do não cumprimento;
4 – Determinar que a prefeitura negue “Habite-se” aos seus requerentes, procedendo à devida fiscalização na execução com negativa do alvará de habitação ou ocupação e/ou “habite-se” caso o plantio não seja regularizado.