O decreto de Estado de Emergência em Marília, publicado no Diário Oficial desta sexta-feira, prevê duração de 90 dias para a situação na cidade, projeta crescimento da epidemia e vai facilitar gastos e agilizar medidas administrativas para controle da epidemia de dengue. Em números oficiais, são 1400 casos já com exames confirmados, além dos suspeitos e dos casos nem notificados.
O prefeito Vinícius Camarinha considera no decreto a possibilidade de intensificação da epidemia nas próximas semanas e lembra que historicamente abril – mês de aniversário da cidade – registra picos de evolução no número de casos da doença na cidade.
A declaração de emergência medida permite concentrar esforçar e também deve reduzir a burocracia para alguns gastos públicos, como contratar empresas, alugar máquinas e equipamentos e até contratar pessoal.
Estes benefícios são previstos no decreto com a autorização para que o prefeito Vinícius Camarinha “lance mão da legislação vigente, para que possa atender às necessidades resultantes da situação declarada”.
Tanto a lei federal que regulamenta licitações públicas quanto a Constituição Federal preveem situações excepcionais em que o município pode contratar sem todo o rigor da legislação.
Ainda segundo o decreto, a Secretaria de Saúde e o Gabinete do prefeito estão autorizados a requisitar e transferir equipamentos, veículos e equipes de outras secretarias para o trabalho de contenção da epidemia.
EXPORTAÇÃO
Acostumada a casos “importados” da doença, quando pacientes chegam à cidade infectados em outros municípios, Marília passou a ser uma exportadora da doença. A Prefeitura de Tupã já notificou três casos da doença contraídos em Marília.
Não prática isso não muda nada para cidades vizinhas, que já registram muitos casos autóctones, ou seja, infectados nas próprias cidades. É o caso de Garça, que já conta com 140 pacientes e considera a situação uma epidemia – a cidade está acostuma a situações com 30 casos ou menos-.
Apesar da proximidade e trânsito de pacientes entre as cidades, o município vizinho soma grande número de casos autóctones, inclusive na zona rural, além de problemas com criadouros, especialmente no centro da cidade.
AUDIÊNCIA PÚBLICA
Além do decreto do prefeito, o Diário Oficial publica nesta sexta comunicado da Câmara sobre audiência pública no dia 25 de fevereiro, com a participação do secretário municipal da Saúde, Luiz Takano, para falar sobre as atividades da secretaria no último trimestre de 2014. A epidemia de dengue foi um dos principais temas na última sessão do Legislativo.
Confira a íntegra do decreto que estabelece Estado de Emergência:
DECRETO NÚMERO 11448 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2015
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA POR EPIDEMIA DE DENGUE
VINÍCIUS A. CAMARINHA, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no Protocolo nº 78181/14,
CONSIDERANDO o dever do Estado de garantir a saúde da população;
CONSIDERANDO que o Brasil enfrenta altíssimo índice de infestação do mosquito Aedes aegypti, o que evidencia com o atual estado de epidemia em que se encontra o Município de Marília;
CONSIDERANDO que devido à seriedade e gravidade da situação, alertas estão sendo transmitidos pelos órgãos da Secretaria Municipal da Saúde para que sejam adotadas as medidas preventivas com vistas a se evitar a proliferação da epidemia no Município de Marília;
CONSIDERANDO o número de notificações de casos no ano de 2015, sendo que o Município de Marília contabiliza hoje 1414 casos autóctones, confirmados sorologicamente;
CONSIDERANDO que o Município de Marília encontra-se em estado de epidemia de dengue com o coeficiente de incidência da dengue que ultrapassa a 500 casos para cada 100 mil habitantes, com tendência a ascensão significativa, considerando-se o grande aumento dos casos suspeitos;
CONSIDERANDO a possibilidade de intensificação da epidemia nas próximas semanas, uma vez que, historicamente, o pico da transmissão em nossa região ocorre no mês de abril, e a proximidade do carnaval, quando aumenta o deslocamento de pessoas, concorrendo para a reintrodução de sorotipos diferentes da doença, além da possibilidade de emergência de outras doenças, como a febre chikungunya;
CONSIDERANDO os riscos iminentes de infecção por outros sorotipos que a população está sujeita em decorrência de uma situação da epidemia de dengue;
CONSIDERANDO que o combate ao Aedes aegypti só terá sucesso se houverem ações intersetoriais efetivas entre o Poder Público e mobilização da sociedade, envolvendo todos os proprietários comerciais, residenciais, industriais, de lotes e terrenos baldios e/ou quintais, tendo em vista que a larva do mosquito desenvolve-se em águas limpas e paradas, não só em poças e recipientes jogados em logradouros públicos, mas também no interior de residências, como caixas d’água, piscinas e vasos de plantas;
CONSIDERANDO que as ações de limpeza em locais públicos e particulares, são vitais para o combate à doença, o que reduzirá o número de criadouros do mosquito Aedes aegypti;
CONSIDERANDO os altos índices de procura por atendimento médico, bem como a alta quantidade de exames laboratoriais para monitoramento e diagnóstico necessários;
CONSIDERANDO a insuficiência de servidores públicos efetivos para a execução do PNCD – Programa Nacional de Controle da Dengue no Município;
CONSIDERANDO a necessidade premente de se estabelecer uma situação jurídica especial, que permita o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público em resposta à situação de emergência;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica declarada situação de Emergência no Município de Marília, em razão da situação anormal caracterizada como desastre biológico de epidemia – doenças infecciosas virais (dengue) – Código Brasileiro de Desastres (COBRADE) – 1.5.1.1.0.
Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas deste Município.
Art. 2º. Fica a Secretaria Municipal da Saúde e o Gabinete do Prefeito/Defesa Civil autorizados a requisitar pessoal e equipamentos dos diversos órgãos da Prefeitura e a solicitar a cessão de pessoal e equipamentos dos demais entes federativos.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a lançar mão da legislação vigente, para que possa atender às necessidades resultantes da situação declarada, dentro dos limites de competência da Administração Pública.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor, na data da sua publicação, devendo viger pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Parágrafo único. Parágrafo único. O prazo de vigência deste Decreto pode ser prorrogado por igual período.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Marília, 05 de fevereiro de 2015.