Marília

Hely Bíscaro e Nelsinho condenados por estelionato em hospedagem do MAC

Montagem mostra ex-secretário Nelson Grancieri e o ex-vereador e ex-presidente do MAC Hely Biscaro
Montagem mostra ex-secretário Nelson Grancieri e o ex-vereador e ex-presidente do MAC Hely Biscaro

O ex-presidente do MAC (Marília Atlético Clube) e ex-vereador Hely Biscaro e o ex-secretário municipal da Fazenda, Nelson Grancieri, foram condenados por estelionato pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O julgamento foi feito nesta quinta-feira (5) e o acórdão (decisão dos desembargadores) registrado hoje, sexta-feira (6).

Os dois foram considerados culpados de pagamento fraudulento com cheque sem fundo para hospedagem de atletas do clube no Tenda Hotel. Ambos ainda podem recorrer em liberdade.

O caso aconteceu em 2011 e os dois já haviam sido condenados em Marília pelo juiz José Henrique Ursulino. Apelaram ao Tribunal e a o julgamento, unânime, rejeitou os recursos.

O relator do caso no Tribunal, o desembargador Roberto Grassi Neto, considerou que “os acusados, em realidade, já sabiam, no momento de sua emissão” que o cheque simplesmente não seria honrado.

“Restou, pois, demonstrado no conjunto probatório dos autos o emprego de ardil, de fraude, visando à obtenção de vantagem ilícita”, diz o voto do relator, seguido pelos desembargadores Alcides Malossi Júnior e Marco Antônio Cogan.

Nelson Grancieri foi condenado a um ano de reclusão, substituído por prestação de serviços à comunidade – e de dez diárias mínimas. Hely Bíscaro recebeu pena de um ano e dois meses de reclusão e 11 dias-multa, sem possibilidade de substituição de pena por serviços.


Tenda, onde jogadoresf foram hospedados

“As penas, que sequer foram objeto de impugnação das razões recursais, foram criteriosamente dosadas e fundamentadas em perfeita consonância com o sistema trifásico, pelo que não comportam qualquer reparo”, diz o voto do relator.

A punição para Hely seria, inicialmente, a mesma. Mas segundo o Tribunal de Justiça sua condenação foi ampliada por ele ser considerado reincidente, ou seja, ter outra condenação.

Nelson teve direito a pena em regime inicial aberto, ou seja, domiciliar, e substituída por prestação de serviços. Quer dizer que não vai cumprir em nenhuma forma de detenção, mas perde a primariedade, o que pode agravar penas em eventuais novas condenações.

Para Hely o caso é mais grave. Ele foi condenado a regime inicial semiaberto, um modelo que ficou bastante popular nos últimos dias por ser aplicado a condenados do mensalão: o condenado pode passar o dia em atividades externas mas precisa retornar para dormir no local de reclusão.

“Hely não faz jus ao regime aberto ou à substituição, por expressa vedação legal, dada sua reincidência. A pena pode, todavia, ser inicialmente cumprida no regime semiaberto, que demonstra ser o mais adequado, em função não apenas de o fato do quantum cominado ser inferior a quatro anos de privação de liberdade, como das particularidades do caso em apreço, que indicam não ser necessária a adoção de medidas mais rígidas de controle do processo de ressocialização”, diz o desembargador.

Mas ainda cabem recursos e os dois permanecem em liberdade, sem efeitos da pena até julgamento final.


Reprodução do acórdão registrado pelo Tribunal de Justiça

O CASO

O estelionato aconteceu, segundo o Tribunal, no pagamento com cheque sem fundos para hospedagem de jogadores do MAC no Tenda Hotel. Presidente do clube, Hely procurou o hotel, mas em função das dívidas e de problemas em outros estabelecimentos, a gerência pediu pagamento adiantado.

Hely teria dado R$ 10 mil em dinheiro e um cheque de Nelson Grancieri no valor de R$ 25 mil para cobrir os custos restantes. O cheque, mostra o TJ, não tinha qualquer indicação de que seria apenas caução para pagamento posterior ou indicação de ser pré-datado. Era, assim, um pagamento à vista.

Ainda de acordo com o processo, Nelson Grancieri sustou o cheque, ou seja, bloqueou sua compensação, por alegação de extravio.

“Restou cabalmente comprovado pelos documentos de fls. 06 e 47, consistentes na cártula emitida pelo acusado Nelson no valor de R$25.000,00, seguida da ordem de sustação do mesmo documento, bem como pela prova oral. Todo esse conjunto de elementos demonstrou que Cientes os réus da ausência de fundos do cheque que fora emitido em garantia, eles praticaram, com efeito, o crime de estelionato”, diz a decisão do relator.

O relatório diz ainda que “depõe contra a boa-fé dos envolvidos a alínea pela qual o título foi sustado (consoante documento de fls. 46/47): alínea (motivo) “21”, que significa simplesmente “extravio”. Ambos os apelantes evidentemente tinham total ciência de que o documento não se perdera, razão pela qual faltaram com a verdade com a Instituição bancária.”