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Novo Código de Processo Civil traz mudanças positivas; mas faltam outras medidas, diz juiz

Ex-senador José Sarney, a presidente DIlma Rousseff e o ministro Luiz Fux, do STF, durante sanção do novo Código de Processo Civil – Foto: José Cruz/Agência Brasil
Ex-senador José Sarney, a presidente DIlma Rousseff e o ministro Luiz Fux, do STF, durante sanção do novo Código de Processo Civil – Foto: José Cruz/Agência Brasil

O novo Código de Processo Civil, sancionado dia 16 de março pela presidente Dilma Rousseff e que deve entrar em vigor a partir de 2016 com a promessa de reduzir entraves e acelerar julgamento de processos, vai trazer avanços, mas falta muito para a celeridade que a Justiça quer e precisa ter.

Segundo o juiz federal e professor universitário em Marília, Alexandre Sormani, ainda é cedo para ter certeza sobre avanços, mas algumas medidas mostram bons propósitos. “Visualizo várias mudanças significativas”, diz o juiz e professor.

Autor de livros jurídicos, o juiz explica que a legislação esperava alterações oferecidas pelo novo código, o que é positivo. “Algumas mudanças próprias da evolução de nossa sociedade precisavam estar no código, assim, a sua vinda é bem recebida. Procuro ser otimista quanto a isso.”

Apesar disso, Sormani destaca série de medidas que seriam necessárias para que a Justiça pudesse oferecer os prazos, a atenção e a dedicação que todos os casos merecem. Confira a íntegra da entrevista com Alexandre Sormani

GIRO MARÍLIA – As mudanças no Código vão representar efetiva redução de tempo nos processos? O senhor avalia que haverá ganho para a Justiça de forma geral?

ALEXANDRE SORMANI – Como se sabe o novo código de processo civil foi sancionado no dia 16 de março e publicado no dia 17. Entrará em vigor após um ano de sua publicação oficial. Logo, o texto oficial veio a público somente nesse momento. Assim, não é possível ter certeza absoluta dos resultados do novo código na sociedade. Podemos ter apenas expectativas. Nenhuma lei e nem o novo código têm o poder de efetiva redução do tempo dos processos, pois a demora do aparelho judicial decorre de muitas causas, entre elas a falta de estrutura. Penso, todavia, que algumas soluções adotadas no novo código têm o bom propósito de dar à Justiça e à sociedade, de uma forma geral, consideráveis ganhos, se seus dispositivos legais forem efetivamente aplicados.

Veja o novo Código de Processo Civil na íntegra

GIRO MARÍLIA – Qual a mudança mais significativa na sua avaliação?

ALEXANDRE SORMANI – Visualizo várias mudanças significativas. Considero, porém, dentro desse propósito de reduzir a morosidade do processo, as medidas de incentivo à conciliação, ao acordo. Outro ponto significativo, neste enfoque, consiste na adoção de um sistema mais racional de recursos. Importa frisar também o respeito à ordem cronológica de julgamentos, por antiguidade de processo, desde que, nesse último ponto, seja melhorada a estrutura do judiciário.

GIRO MARÍLIA –  Como o senhor avalia os vetos da presidente Dilma? Algum dos artigos vetados vai fazer falta ao dia-a-dia dos cidadãos?

ALEXANDRE SORMANI – São poucos vetos. Dizem com os institutos da carta rogatória; da conversão da ação individual em coletiva; da decisão do tribunal marítimo como título executivo judicial; da correção monetária na aquisição de bem penhorado em prestações; da sustentação oral em agravo interno; e, do pagamento de encargos por devedor ou arrendatário. Penso que a essência do novo código consistente na racionalização do processo não foi afetada. É isso que é de interesse do cidadão.

GIRO MARÍLIA – Como o senhor vê a tramitação e debate e o projeto final que acabou publicado. O novo código ouviu a sociedade? Ouviu quem trabalha com direito na prática?

ALEXANDRE SORMANI – O debate foi democrático. O projeto é de 2010, logo, o Congresso teve tempo para o debate. Participaram juristas, advogados e operadores do Direito. A sociedade civil teve algum momento de participação, mas não com a plenitude desejável.

O problema é que os projetos de lei em nosso país raramente são assuntos de interesse da grande parte de nossa população. Assim, mesmo que o debate fosse mais amplo, não acredito que as pessoas, não versadas no dia-a-dia forense, teriam uma participação mais efetiva, infelizmente.

“Causas da Morosidade
são um pouco
mais complexas”

GIRO MARÍLIA – Boa parte dos processos envolve disputa por patrimônio e o Código Civil já foi considerado uma legislação  que avança na proteção do patrimônio. O Código de Processo reflete esta mesma tendência. Por exemplo: as ações que discutem ganho ou devolução de patrimônio, ganham celeridade?

ALEXANDRE SORMANI – Neste momento, não vejo um maior ganho de celeridade em um tipo determinado de processo. As medidas do código e as propostas de solução para a morosidade terão, a meu sentir, um efeito geral para todos os tipos de causas.

Lembro, porém, que a morosidade não se circunscreve a um assunto meramente legislativo. A lei pode, como foi, ser aprimorada para equilibrar o interesse na celeridade com o interesse na ampla defesa, mas vejo que as causas da morosidade são um pouco mais complexas.

GIRO MARÍLIA – O senhor acredita que as medidas para acelerar a tramitação terão impacto na sobrecarga de trabalho que há em todo o judiciário nacional? É possível resolver essa sobrecarga sem mudar a estrutura do judiciário?

ALEXANDRE SORMANI – Não, os juízes não conseguem acompanhar todos os processos dentro do prazo que a lei exige. Esse é um ponto de constante preocupação. As medidas efetivas para gerenciar a sobrecarga de trabalho vão desde a melhor distribuição prática de varas no país, muito embora já exista determinação normativa neste sentido; isto é, lugares com maior demanda devem ter mais juízes e mais funcionários; até medidas que envolvem dissipar a cultura da excessiva litigiosidade, passando, entre esses extremos, pela necessidade de sanar a estrutura deficitária do Estado.

São medidas que não são satisfeitas apenas com a edição de leis, mas de investimento público, aprimoramento da educação e da cultura e melhor organização e gerenciamento do aparelho estatal.

Veja-se que não adianta uma lei estimular um acordo, se as partes envolvidas tiverem a cultura de não fazer acordo, em outras palavras, quererem litigar até quando puderem. Não adianta a lei estipular hipóteses mais exíguas de recursos no curso do processo, se a parte jamais reconhecer que, às vezes, não tem razão e, portanto, recorrer sempre da sentença final.

Não adianta a lei determinar que o juiz deva fazer uma sentença com fundamentação mais elaborada, o que é importante, se, de outro lado, existe uma avalanche de processos e a exigência de produtividade por números e não por qualidade de julgamento.

Não adianta estipular a ordem cronológica de julgamentos, se não houver juízes suficientes para atender a demanda, pois, daí, os processos menos complexos, que poderiam ser julgados mais rapidamente, ficarão paralisados no aguardo de processos mais complexos e mais antigos.

Porém, algumas incompatibilidades que o código, atualmente em vigor, adquiriu desde os idos de 1973, diante do surgimento de novas leis, precisavam ser corrigidas. Algumas mudanças próprias da evolução de nossa sociedade precisavam estar no código, assim, a sua vinda é bem recebida. Procuro ser otimista quanto a isso.