Marília

Justiça proíbe grevistas de bloquear avenida em protestos

Servidores durante interdição da avenida; juiz proíbe e manda avisar PM
Servidores durante interdição da avenida; juiz proíbe e manda avisar PM

O juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, da Vara da Fazenda de Marília, concedeu liminar na tarde desta terça-feira – 26 – para impedir que o servidores municipais em greve façam o bloqueio da avenida Sampaio Vidal para protestos em frente à prefeitura. A medida atende pedido da Prefeitura de Marília. Veja a decisão na íntegra abaixo ou acesse no portal do Judiciário AQUI .

A administração tentou impedir também que os grevistas mantivessem carro de som e discursos na porta do Paço Municipal. Antes mesmo da divulgação da decisão corriam no prédio as queixas contra o barulho dos protestos.

Mas o juiz não atendeu esta parte do pedido e reconheceu como legítimo o direito de os servidores apresentarem aos trabalhadores da categoria e à população os motivos da greve e suas propostas.

Walmir Idalêncio é o mesmo juiz que recebeu pedido do sindicato para obrigar – por liminar – a prefeitura a pagar os dias parados. Ele negou o pedido, ou seja, não há ordem judicial que impeça a prefeitura de descontar. Garantir o pagamento destes dias é uma das três reivindicações centrais da greve.

A disputa judicial entre sindicato e a prefeitura tornou-se uma nova arena na conturbada relação. A greve chega nesta quarta-feira a seu 14º dia.

Os servidores entraram em campanha salarial com pedido de reajuste para reposição da inflação – 8,4% – e conseguiram 4,5%, o que foi o estopim para a greve. A surpresa na paralisação é a força do protesto na Educação. A greve revelou série de problemas no setor, segundo denúncias dos servidores.

Todos os dias grevistas fecham uma quadra da avenida Sampaio Vidal entre 9h e 12h. Com a decisão, o protesto deve levar servidores para a praça e calçadas em torno da prefeitura.

Confira a íntegra da decisão judicial:

“É inequívoco que o direito de reunião encontra guarida no artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal.

Todavia, a jurisprudência de nossos Tribunais converge no sentido de que nenhum direito é absoluto, de forma que as garantias individuais previstas na Constituição Federal devem ser harmonizadas com o interesse da coletividade.

No presente caso, não nos parece admissível que o direito de reunião de alguns servidores públicos municipais possa tolher a liberdade de ir e vir de toda a coletividade de munícipes.

Nesse sentido, aliás, já decidiu o E. TJSP, in verbis:

“Ação de interdito proibitório A situação fática existente demonstra, entretanto, que o melhor é a vedação. Não se fale que o excesso que acabou ocorrendo nessas manifestações não pode suprimir direitos constitucionalmente reconhecidos. Não se está vedando a manifestação ou reunião. O que se está é considerando inadequada a manifestação em determinados lugares. Sobram, ainda, inúmeros outros para que os interessados demonstrem suas convicções Nenhum princípio é absoluto. E se a restrição tem justificativa, como em análise, não de pode malsinar a proibição de arbitrária, ilegal ou inconstitucional Recurso improvido” (Agravo de Instrumento nº 0151290-14.2013.8.26.0000,Comarca de São Paulo, 3ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, Relator Desembargador JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, julgado em 09 de setembro de 2014, grifei)

Por outro lado, frustraria os objetivos do direito de reunião exercido no movimento paredista a simples proibição ou limitação de volume de som emitido pelos servidores públicos. E isto porque se nos apresenta, ao menos nesta etapa embrionária do processo, justo e jurídico que os grevistas se façam ouvir perante a sociedade mariliense e a Administração Pública municipal, divulgando suas razões e formulando suas reivindicações.

A divergência de opiniões, o direito à manifestação e a formulação de reivindicações, ainda que com certo incômodo para quem as recebe ou para quem simplesmente as ouve, são próprios do ambiente democrático e devem ser assegurados pelo Poder Judiciário, já que a Administração da Justiça, no dizer de  ABRAHAM LINCOLN, é o pilar mais firme e mais sólido da democracia e do Estado Democrático de Direito.

Certo grau de incômodo é próprio de qualquer movimento paredista.O que se não pode admitir, repise-se, é a inviabilização do exercício do direito de ir e vir por parte do munícipe mariliense.

Daí porque, presentes o periculum in mora e o fumus boni juris, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, para o fim de, assegurado o exercício do direito de reunião dos integrantes do movimento paredista, determinar ao sindicato requerido que se abstenha de impedir o trânsito de veículos e pedestres na Avenida  Sampaio Vidal, defronte ao Paço Municipal desta Cidade de Marília ou em qualquer outra via pública, sob pena de multa de R$ 1000,00 por hora de descumprimento, que ora fixo com fundamento nos artigos 273 e 461, §4º, ambos do Código de Processo Civil.

Expeça-se o necessário para cumprimento, oficiando-se, inclusive, à Guarda Civil Municipal e PMESP, com vistas a que, respeitados todos os direitos e garantias individuais e, principalmente, a integridade física e moral dos grevistas, seja assegurado o livre fluxo de veículos e pedestres nas vias públicas desta urbe e, em especial, na Avenida Sampaio Vidal, defronte ao Paço Municipal.

Defiro ao ente público requerente a isenção da taxa judiciária, observada a dicção do artigo 6º da Lei Estadual 11608/2003.

Cite-se, com as advertências e cautelas de estilo.

Intime-se e cumpra-se.

Marília, 26 de maio de 2015

Walmir Idalêncio dos Santos Cruz
JUIZ DE DIREITO