Marília

Veja íntegra do voto que rejeitou pedido de Camarinha contra o Youtube

Apelante: José Abelardo Guimarães Camarinha.
Apelado: Google Brasil Internet Ltda.
Comarca: São Paulo – 20ª Vara Cível do Foro Central Civil.
Voto n° 21117

EMENTA:
RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PUBLICAÇÃO DE VÍDEO COM CONTEÚDO QUE CONSIDERA O AUTOR OFENSIVO A SUA HONRA JUNTO AO YOUTUBE – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA –INCONFORMISMO – INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO – AUTOR QUE É DEPUTADO FEDERAL E ESTÁ CIENTE DOS DISSABORES DE SER PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO ESTANDO SUJEITO AS CRÍTICAS DO ELEITORADO DISSIDENTE – DIREITO DE IMAGEM DO AUTOR QUE NÃO SUPERA O DIREITO À CRÍTICA E À LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a presente ação de obrigação de fazer (fls. 158/161) Alega o apelante (fls. 163/177), em síntese, que diferente do entendimento do MM. Juiz a quo, a ação deve ser julgada procedente.

Afirma que o site youtube serve de base para divulgação de vídeos editados que  exploram a imagem do autor, que utiliza seus depoimentos de forma pejorativa, compondo-se de textos, músicas e depoimentos de pessoas que hostilizam o autor, com finalidade de caluniar, injuriar e macular a sua imagem.

Sustenta que o modo pejorativo com as edições dos vídeos, se tratam ao referir do nome do apelante, inúmeros dissabores, vez que tem a intenção de lhe causar constrangimentos, tem o condão de prejudicar sua imagem. Aduz que o Youtube armazena vídeos e os divulga, sem contudo, passar informações sobre os autores, tornando-se responsável pela divulgação, não restando dúvidas que a apelada mantém o anonimato dos autores dos vídeos, ou seja, contraria o Princípio da Liberdade de Expressão, e demais princípios constitucionais invocados pela requerida.

Regularmente processada, vieram aos autos contrarrazões (fls.182/198).

É o relatório.

Em que pese a argumentação do apelante, o recurso não merece provimento.

Depreende-se dos autos, que o autor é pessoa inserida há muitos anos no quadro político deste país, ocupando hoje cargo de deputado federal.

Daqueles que buscam ocupar papel na política pública espera-se que tenha conhecimento das glórias e dos dissabores que esta traz, um deles, as críticas de eleitores que não concordam com a plataforma política, bem como da imprensa que cumpre o papel de investigar e informar a população.

Como já citei em outras oportunidades: “os políticos estão sujeitos de forma especial às criticas públicas, e é fundamental não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma (JTJ 169/86).

No presente caso, sentindo-se ofendido o autor com os vídeos publicados no site youtube com a denominação “O.P.S. (Operação Pega Safado)”, pugna pela retirado do citado conteúdo.

Como bem dispôs o MM. Juiz a quo: “… depreende-se que os vídeos expõem apenas críticas e comentários à mesma entrevista concedida pelo próprio autor a jornalistas por ocasião de aumento de mais de 50% do salário dos membros do Poder Legislativo, não tendo os vídeos em questão extrapolado o limite do razoável, inserindo-se na liberdade de pensamento e expressão assegurada constitucionalmente.”

Por ser pessoa pública, consegue-se com simples pesquisa ao nome do autor em sites de busca informação que além do grande sucesso na política, participou também muitos processos judiciais e obteve algumas condenações (http://pt.wikipedia.org/wiki/Abelardo_Camarinha), ou seja, não é este o seu primeiro dissabor com o eleitorado dissidente e com a imprensa.

Evidente que o excesso deve ser punido protegendo-se a imagem de quem nela é citado. Contudo, deve ser observada liberdade de expressão (art. 5º, inciso IX e art. 20 da CF) e a livre manifestação de pensamento (art.5º, inciso IV da CF), que diante do cenário dos autos e sopesados citados confronto de princípios constitucionais, não vejo lesão à honra do autor que enseje a obrigação pleiteada.

Em casos semelhantes, envolvendo pessoa pública e pedido de indenização por danos morais, bem esclarece o Superior Tribunal de Justiça em acórdão da Ministra NANCY ANDRIGHI:
“.. – A suspeita que recaía sobre o recorrido, por mais dolorosa que lhe seja, de fato, existia e era, à época, fidedigna. Se hoje já não pesam sobre o recorrido essas suspeitas, isso não faz com que o passado se altere. Pensar de modo contrário seria impor indenização a todo veículo de imprensa que divulgue investigação ou ação penal que, ao final, se mostre improcedente.”1

Destarte, sob qualquer ângulo que se analise a questão, conclui se pelo acerto da decisão, razão pela qual mantenho a sentença recorrida nos termos em que proferida.

Assim, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

NEVES AMORIM
Desembargador Relator