O Judiciário, como todos sabem, é um dos poderes da República: Judiciário, Legislativo, Executivo. Porém, no Brasil, parece atuar como uma casta de togados (inalcançáveis, imexíveis).
No geral, o regime de castas se caracteriza por apresentar uma atuação sócio-funcional em que seus membros são tutelados por uma casta superior – hegemônica na estrutura estatal e protegida por privilégios legais – e por administrarem um poder quase autônomo no que se refere à punição das castas inferiores. Condicionado por estrutura piramidal rígida, a casta não permite a acessibilidade social de membros externos – e nem o descenso de seus pares.
A inamovibilidade do “status atribuído” (uma especificidade sociológica) é outro exemplo do regime de castas. No Brasil, ainda há que se lembrar que a aposentadoria a bem do serviço público de magistrados, na comprovação de atos de mal-feito público, garante a integralidade dos vencimentos.
É evidente que há exceções quanto a esse comportamento; mas, esse é o problema, pois, não poderiam ser exceções e sim nomear a regra. Logo, vemos que no Brasil a exceção é a regra. O Bem Público, no país, sempre foi exceção; contudo, agora, a regra prejudica até o bom senso que existe no senso comum.
Para um caso bastante concreto, o que pensar de uma decisão judicial de arquivar um processo porque não trazia uma perícia oficial? Em primeiro lugar, entende-se, no básico do direito, que a nomeação de tal perícia é atributo oficial do mesmo juiz. Segundo, a ação era contra o Banco do Brasil, porque uma de suas agências não tinha rampas de acesso, só uma longa escadaria.
Na ação, comprovou-se por fotografias e por carta notarial que o elevador eletrônico instalado pelo capital financeiro estava – não apenas quebrada – escangalhada. Com os fios expostos, ainda colocava a integridade física de outras pessoas em risco.
A referida carta notarial foi emitida após vistoria de cartório “oficial”, em que o agente público age por meio de Fé-Pública, ou seja, como “longa manus” (extensão) do Estado, da lei e do próprio juiz (a quem, por efeito legal, também submete-se). A decisão de arquivar a ação, sem julgamento de mérito, acende uma luz de urgência/urgentíssima acerca da formação/atuação dos representantes do Judiciário nacional.
E por várias razões: I. Além de defender o grande capital financeiro/especulativo – já descontrolado pelo Poder Público em sua sanha acumulativa –, pela via judicial, o banco recebeu os préstimos de quem deveria zelar pela “função social da lei” (art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). II. Quem deve nomear peritagem é o magistrado, e não o autor da ação. III. O juiz não pode decidir contra o processo, prejudicando centenas/milhares de pessoas. IV. Descumpriu lei federal ao desobrigar o banco de se adequar às necessidades básicas de acessibilidade. V. Apenas cumpriu orientação de bater as metas do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). VI. Por fim, ainda que tenha oficiado ao Ministério Público quanto ao direito coletivo (direito individual homogêneo), prejudicou imensamente os interesses do cidadão que agiu em prol da coletividade.
O regime de castas em que se posiciona o Judiciário brasileiro – atento ao controle restrito da hermenêutica do direito e opondo-se ao sentido elementar de “sociedade acerta, em que o cidadão é o intérprete da Constituição” (do jurista alemão Haberle) – denota que o Estado Patrimonial é a regra condicionante do regime de exceções.