Marília

Há cinco anos, o dia em que a bandeira de Marília foi salva

Há cinco anos, o dia em que a bandeira de Marília foi salva

Há exatos cinco anos, o Tribunal de Justiça de São Paulo reescrevia de forma lapidar e brilhante um dos capítulos mais vergonhosos, autoritários e arbitrários da história de Marília: a mudança da cor da bandeira da nossa cidade. 

Antes deste capítulo, apenas os nazistas em 1936 mudaram a bandeira de um povo sem consultá-lo, tal qual fizeram em nossa cidade. O povo foi deixado de lado, como se a nossa bandeira não representasse nada.

Em Marilia, tentaram fazer da cultura e da história do nosso povo um jogo de interesse de forças ocultas.

À epoca o vereador e presidente da Comissão Municipal de Registros Históricos, Eduardo Nascimento, justificou a mudança alegando que “tem a população que se adaptar às novas realidades. O MAC é azul. Sempre estamos em contato com a população e se for feita uma pesquisa, mais de 80% vai dizer que a cor da cidade é azul” (Jornal Diário 6-A – 23/03/2005).

Já o então Prefeito Municipal, Mário Bulgarelli, afirmou que “a inscrição no Paço Municipal, já tradicional e um dos símbolos que mais identificam nossa cidade é azul: Marília Símbolo de Amor e Liberdade. Nada mais natural, que o amor e liberdade estão associados ao azul” (Jornal da Manhã – p. 6 – 23/03/2005). 

Agradeço a Deus por ter participado efetivamente desse processo como advogado e defendido a história do meu povo e da minha cidade.

Segue o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

APELAÇÃO COM REVISÃO N. 566.445.5/7
Voto n. 26.775
AÇÃO POPULAR – LEI DE EFEITOS CONCRETOS – MUDANÇA DA COR DA BANDEIR4 DO MUNICÍPIO -SÍMBOLO CÍVICO, VALIDO PARA A TUTELA DE AMPLA GAMA DE INTERESSES, INCLUSIVE OS IMATERIAIS. 
Nada mais representativo de uma comunidade política do que sua bandeira. A adoção de um determinado padrão implica em estudos e projetos prévios de historiadores e heraldistas. Não se deve alterá-lo por lei ordinária ao sabor da preferência pessoal dos transitórios ocupantes do poder local sob pena de lesão ao patrimônio cultural.

Vistos etc.

1. A criação de símbolos de uma comunidade – de que a bandeira é a expressão cívica mais representativa – deve ser antecedida de pesquisa por estudiosos da história local e especialistas em heráldica, de que não ficou privada a de Marília, bastando para tanto a leitura do resumo justificativo da lei n. 2.551/78 , que a instituiu (cf. o verso da estampa de fls. 20).

Proposta de alteração da cor do pendão, fundada no azul, que ostentam em seu uniforme o time de futebol da cidade e a maioria dos próprios municipais, refletiria, ademais, as sensações subjetivas de paz, liberdade, vida, tranqüilidade e esperança, aue** seus autores imaginavam permeassem toda a coletividade, 

Concerne, portanto, a toda a cidadania mariliense opinar, pelo quorum de seus representantes à Câmara dos Vereadores, bastante para a modificação da lei orgânica local, a respeito da modificação, que não deve atender a conveniências de momento ou à preferência pessoal dos detentores transitórios do poder num determinado instante da vida comunitária, senão ter fundamento no tradicional patrimônio histórico-cultural.

“Afinal, o Brasil sofre crise de valores dos quais não é a menor o abandono da tradição. Não se preserva a tradição, o orgulho de integração de uma comunidade, o sentido de pertença, se a cada administração a chefia do executivo cismar de mudar a corda bandeira.

O tema não é menor, nem deixa de ostentar interesse na era do efêmero e do descartável.”Se as próprias autoridades não hesitam em alterar a cor dos símbolos locais, assim como alguns parlamentares trocam de partidos, não haverá o fortalecimento do orgulho cidadão e do respeito aos símbolos adotados há quase três décadas”(cf. acórdão in Al n. 414.710-5/200, Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rei. Des. RENATO NALINI).

2. Mostrou-se, conseqüentemente, maculada de ilegalidade a lei ordinária municipal, a de n. 6.230/05, que modificou símbolo municipal, representativo de sua cultura e história (cf. art. 2 , parágrafo único, da LOM às fls. 38), sem antes haver alterado sua lei maior, como bem o disse o ilustre representante do Ministério Público, que oficiou no primeiro grau de jurisdição (cf. parecer às fls. 189, n. 8.4) e, igualmente, lesiva ao patrimônio cultural da cidade por falta de embasamento histórico-heráldico.

3. Assim sendo, dá-se provimento ao recurso para o fim de, julgada procedente esta ação popular constitucional, decretar a nulidade da LM n. 6.230/05 e seus efeitos concretos, na forma do disposto no art. 1 , parágrafo primeiro c/c o art. 2 , b e c, ambos da lei n. 4.717/65 c/c o art. 5 , LXXIII, da CF, condenada a ré ao pagamento de honorária advocatícia, que se arbitra em três mil reais.