Marília

Juiz rejeita liminar para anular eleição de conselho; veja decisão

Juiz rejeita liminar para anular eleição de conselho; veja decisão

O juiz José Roberto Nogueira Nascimento, da Vara da Infância e Juventude de Marília, rejeitou o pedido de liminar e negou anular de forma imediata a eleição para Conselho Tutelar da cidade de Marília, apesar do pacote de acusações de trapalhadas e suspeitas na campanha, votação e apuração.
A decisão do juiz acompanha manifestação do promotor Jurandir Afonso Ferreira, que acompanhou todo o processo – inclusive a apuração dos votos pessoalmente no Espaço Cultural.

“A despeito vultoso rol de vícios apontados na inicial, que segundo o autor André Luiz Martins seriam suficientes para anular a eleição realizada para compor o conselho tutelar do Município de Marília, tenho que assiste razão ao Doutor Promotor  de Justiça, quando pondera que tais assertivas vieram desacompanhadas de prova suficiente para lastrear a antecipação da tutela e declaração prematura da nulidade do pleito”, disse o juiz em sua decisão.

A medida não encerra o processo, mas abre caminho para a comissão eleitoral, que na apuração já havia descartado a maior parte das acusações, homologar o resultado.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável por organizar a eleição, faz uma reunião com o promotor na segunda-feira e na quarta faz o anúncio oficial da decisão sobre os pedidos administrativos de anulação e o resultado final.

A confirmação do resultado deve ignorar todas as acusações de fraudes e suspeitas para determinar os dez conselheiros que durante quatro anos serão os responsáveis por atender, encaminhar e cuidar de crianças em situação de risco, abandono, envolvidas com crimes ou casos de violência.

A cidade tem dois conselhos, com cinco conselheiros e cinco suplentes em cada. A ação judicial foi proposta por um dos 324 candidatos após relacionar casos de erros e desorganização da campanha, fraudes na votação – como uma escola permitir voto com RG e outra não ou a proibição de alguns eleitores com idades entre 16 e 18 anos votar – e na apuração.

Um vídeo que circulou nas redes sociais mostr4a discussão de mesários sobre a contagem e identificação de urnas contabilizadas em dobro. Havia 21 urnas e apareceram 23 fichas de votação, segundo a conversa.

“Por certo, que qualquer processo eleitoral está sujeito a vícios, entretanto é da natureza  do direito eleitoral que esses vícios sejam apontados tão logo ocorram. Reclamações  tardias sobre detalhes na coleta dos votos, contagem das  cédulas e impugnação deste ou daquele voto, tudo deveria ter ocorrido quando da imediata constatação da irregularidade apontada agora na inicial”, disse o juiz na decisão que rejeitou a liminar.

O próximo passo será a citação da comissão eleitoral para que apresente suas manifestações, o que deve acontecer após o anúncio oficial sobre os resultados da eleição e a resposta aos pedidos de anulação. Não há prazo para final do processo. Os conselheiros eleitos tomam posse em janeiro.

Veja a íntegra da decisão judicial:

“TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO COMARCA DE  MARÍLIA
FORO  DE  MARÍLIA
VARA  DA  INFÂNCIA  E  JUVENTUDE
DECISÃO
Processo Digital  nº: 1013010-13.2015.8.26.0344
Requerente: André  Luiz  Martins
Requerido: Conselho  Municipal  dos  Direitos  da  Criança  e  do  Adolescente –  Cmdca – e outros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). José Roberto Nogueira Nascimento
Vistos.

Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico com Pedido de Tutela Antecipada proposta por ANDRÉ LUIZ MARTINS contra o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE , COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL , EDMAR CUBA- LOCU’S TREINAMENTOS E APOIO ADMINISTRATIVO e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO , sob o argumento de que a eleição para Conselheiro Tutelar, realizada no dia 04 de outubro de 2015, foi marcada por  inúmeros contratempos, boca de urna, desorganização, fraude, imensas filas, pessoas votando sem poder, pessoas autorizadas não votando, dentre outras irregularidades, tais como, transporte de eleitores, falta de assinaturas nas cédulas de votação, votos em cédulas com apenas uma rubrica, falta de assinatura dos mesários, cédulas rasuradas, quebra do sigilo do voto,  falta de sigilo no local das votações, ausência de cabina de votação, marcação nos votos como forma de identificação, prejuízo aos candidatos pela falta de organização e de competência nas votações, apuração  suspeita, bem como que haviam canetas azuis na apuração, o que é ilegal para evitar fraudes

Consta ainda, que a Comissão Organizadora da eleição, não aceitou votos de eleitores entre 16 e 18 anos, pelo fato do titulo de eleitor destes serem “novos”, gerando, portanto um sério desrespeito aos candidatos. Destacou ainda, que durante a eleição houve eleitores votando sem o titulo de eleitor, portando apenas documento pessoal, desrespeitando assim ao Edital n. 01/2015, tornando ilegal e imoral o pleito eleitoral.

Alegou por fim, que nos termos do Edital n. 01/2015 do CMDCA, era vedado aos candidatos ao cargo de conselheiro tutelar, qualquer tipo de vinculação a nomes de pessoas com cargo eletivo, tais como Deputados e Vereadores, todavia houve candidatos que receberam apoio de um Deputado e um Vereador, através de panfletos pela Cidade, bem como no dia da eleição defronte a Escola Amilcare Mattei, local de votação.
É O RELATÓRIO.

DECIDO.

A despeito vultoso rol de vícios apontados na inicial, que segundo o  autor André Luiz Martins seriam suficientes para anular a eleição realizada para compor  o   conselho tutelar do Município de Marília, tenho que assiste razão ao Doutor Promotor de Justiça, quando pondera que tais assertivas vieram desacompanhadas de prova suficiente para lastrear a antecipação da tutela e declaração prematura da nulidade do pleito.

Por certo, que qualquer processo eleitoral está sujeito a vícios, entretanto é da natureza do direito eleitoral que esses vícios sejam  apontados tão logo ocorram. Reclamações tardias sobre detalhes na coleta dos votos, contagem das cédulas e impugnação deste  ou daquele voto, tudo deveria ter ocorrido quando da imediata constatação da irregularidade apontada agora na inicial.

Dessa feita, ainda estando pendentes recursos perante a comissão eleitoral, que ainda não proclamou de forma definitiva os eleitos, tenho por prematura a postulação da tutela antecipada com o fito de declarar nula a eleição para os cargos de conselheiro tutelar  ocorrida no dia 04 de outubro, neste  Município de Marília.

Assim, DENEGO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA e determino a citação dos requeridos para que ofertem contestação no prazo de 15 dias.

Int.
Marilia , 16 de outubro de 2015.”