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Juiz proíbe internações em hospital de Garça; campanha pede liberação

Hospital André Luiz de Garça tem 53 anos de atuação
Hospital André Luiz de Garça tem 53 anos de atuação

Uma decisão judicial colocou mais um hospital em centro de polêmica na região de Marília. A pedido do Ministério Público Estadual, O juiz José Augusto França Júnior, da 2ª Vara Cível de Garça, determinou interdição parcial e proibiu o Hospital André Luiz de receber novos pacientes.

A medida foi tomada para evitar riscos aos pacientes por falta de estrutura no prédio. Segundo a ação do MP, o hospital funciona sem licenças e alvarás exigidos por lei.  O processo conta inclusive com laudos da Polícia Militar, Conselho de Enfermagem, Conselho de Medicina e Vigilância Sanitária. Não há detalhes sobre os riscos listados pelo MP.

“Diante do panorama apresentado, por entender estarem cumpridos os requisitos legais estabelecidos, com esteio no artigo 12 da lei 7347/85 e artigos 273, I e 461, § 3º do CPC, defiro PARCIALMENTE a antecipação de tutela requerida para DETERMINAR A INTERDIÇÃO CAUTELAR do Hospital Psiquiátrico requerido, proibindo o recebimento de novos pacientes até o cumprimento das medidas necessárias à adequação dos serviços prestados, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada nova adesão aos quadros hospitalares”, diz o juiz em decisão liminar.

O processo segue em tramitação e deve receber agora a manifestação do hospital. Além da interdição parcial, a Promotoria de Garça pediu que a Justiça obrigue a prefeitura e promover fiscalizações e autuar o hospital pelas falhas. O juiz negou este pedido.

Mas a interdição já provoca repercussão e um abaixo assinado na internet tenta reunir mil nomes para pressionar o MP a buscar forma de acordo e oferecer prazo de adaptação ao hospital. O documento atingiu nesta tarde 534 apoiadores.

Especializado no atendimento a crianças e adolescentes dependentes químicos, o hospital é mantido pela Associação beneficente Espírita de Garça e tem 53 anos de atividade. Foi fundado em 1962. Atualmente mantém 230 pacientes em atendimento e aproximadamente 200 funcionários.

“O hospital é uma instituição de suma importância na cidade de Garça e região, atendendo mais de 62 municípios no que diz respeito ao tratamento de pacientes com problemas psiquiátricos e na recuperação de pacientes dependentes químicos, oferecendo um tratamento deforma humanizada, visando sua reintegração na sociedade, principalmente os adolescentes”, diz a página da campanha na internet.

O Giro Marília tentou contato com a direção do Hospital, mas não encontrou a dirigente responsável. Também não conseguiu acesse com a promotora Patrícia Soares de Souza, responsável pela ação. Interessados em apoiar o pedido de maior prazo de adequação podem acessar a campanha AQUI. Para acesso ao processo clique AQUI

Confira abaixo a íntegra da decisão que interditou novas internações:

“Decisão Proferida

Vistos.

Trata-se de pedido de antecipação de tutela no bojo de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, no sentido de determinar a interdição cautelar do Hospital Psiquiátrico André Luiz de Garça, proibindo o recebimento de novos pacientes até o cumprimento das medidas necessárias à adequação dos serviços prestados, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada nova adesão aos quadros hospitalares.

Requer também, a título antecipatório, a determinação à municipalidade da adoção das medidas administrativas em relação ao Hospital Psiquiátrico requerido, pelo prazo de 30 (trinta) dias, relativamente a exigência da documentação necessária para o correto funcionamento do local, aplicando-lhe as sanções cabíveis, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

DECIDO.

Concedo PARCIALMENTE a antecipação de tutela requerida.

Compulsando os autos, diante da extensa documentação integrada ao mesmo, verifico, em sede de juízo sumário a verossimilhança das alegações. Com efeito, diante das atuações de diversos órgãos governamentais se infere, que o hospital requerido não vem cumprindo suas obrigações legais, atuando de forma irregular, sem as licenças e alvarás exigidos por lei.

Neste sentido se manifestou a Policia Militar do Estado de São Paulo, (fls. 93/97), o conselho tutelar da comarca de Assis, Centro de Vigilância Sanitária de Marília (fls. 104/163), Conselho Regional de Enfermagem (168), Conselho Regional de Medicina (fls. 174/187). Releva notar que a situação de irregularidade se protrai no tempo, conforme a documentação de fls. 377/446, não se observando qualquer espécie de melhoramento ou regularização pontual aos parâmetros de funcionamento legalmente exigidos.

Diante da situação apresentada, vislumbro, mediante juízo sumário, a comprovação da verossimilhança das alegações bem como a do relevante risco de lesão social irreparável, motivo pelo qual o deferimento da liminar é medida de rigor.

Em relação a atuação do órgão de fiscalização Municipal, verifico diante dos documentos carreados aos autos, o descumprimento de seus deveres fiscalizatórios. Em que pese a realização de relatórios de inspeção, os mesmos não trazem consigo qualquer espécie de exigência de cumprimento administrativo normativo.

Urge salientar que a intervenção judicial nas políticas públicas se justifica quando a administração não age ou quando age de modo a inviabilizar o exercício de direitos relevantes e de cunho constitucional. Logo, não se observa qualquer espécie de desrespeito à separação dos poderes.

Neste sentido se posicionou o Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 45-MC/DF, 29-4-2004, Rel. Celso de Mello: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO).

Contudo, não cabe ao Poder Judiciário, determinar mediante o estabelecimento de multa cominatória que as autoridades locais realizem seu dever de fiscalização. Diante de eventual omissão estatal cabe aos órgãos de controle administrativo, bem como ao Ministério Público verificarem diante do caso concreto a atuação dos agentes responsáveis e buscarem, mediante procedimento próprio, a responsabilização criminal ou por eventual prática de Improbidade Administrativa.

Diante do panorama apresentado, por entender estarem cumpridos os requisitos legais estabelecidos, com esteio no artigo 12 da lei 7347/85 e artigos 273, I e 461, § 3º do CPC, defiro PARCIALMENTE a antecipação de tutela requerida para DETERMINAR A INTERDIÇÃO CAUTELAR do Hospital Psiquiátrico requerido, proibindo o recebimento de novos pacientes até o cumprimento das medidas necessárias à adequação dos serviços prestados, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada nova adesão aos quadros hospitalares.”