Marília

Juiz devolve pedido de perícia na CDHU sem analisar caso, entenda motivo

Juiz devolve pedido de perícia na CDHU sem analisar caso, entenda motivo

O pedido do Ministério Público estadual para uma perícia técnica nos prédios da CDHU na zona sul de Marília vai ter que recomeçar e tramitar do zero na Justiça de Marília. Isso porque o juiz Walmir Idalêncio, responsável pela vara da Fazenda Pública declarou-se incompetente para decidir o caso.

Incompetente no caso é um termo técnico para definir que o juiz não tem jurisdição, não cabe a ele decidir sobre esse tipo de processo dentro da divisão de atividades do poder Judiciário.

O pedido é uma produção antecipada de provas para eventual medida contra a companhia controlada pelo governo do estado e responsável pela construção do conjunto de apartamentos. No vendaval de setembro, os prédios apresentaram diferentes problemas e danos, que resultaram em prejuízos e insegurança para moradores.

O juiz nem analisou o mérito do pedido, ou seja, nem decidiu se o promotor está correto em pedir a perícia. Para Walmir Idalêncio, apesar do controle pelo Estado a CDHU é uma sociedade de economia mista, com natureza jurídica de direito privado e a Vara da Fazenda só trata casos de Direito Público.

“Além disso, a Súmula 42 do STJ estabelece que compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”, diz o juiz.

Assim, o juiz remeteu o processo de volta ao Cartório Distribuidor para envio do caso a uma das varas cíveis da cidade.

Veja a íntegra da decisão

“Trata-se de Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova Pericial ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da CDHU – Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, com o escopo de produzir, antecipadamente, prova pericial, no campo da engenharia civil, em conjunto habitacional construído pelo requerido.

Ocorre, entretanto, que esta Vara da Fazenda Pública não é competente para o julgamento do feito, porque a requerida, na qualidade de sociedade de economia mista, tem a natureza de pessoa jurídica de Direito Privado, de maneira que as demandas em seu desfavor não podem tramitar perante esta especializada.
Neste sentido, dispõe a Súmula 556 do STF que é competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Além disso, a Súmula 42 do STJ estabelece que compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

Outrossim, a Súmula 73 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo define que compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exercem funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público.

Desta feita, com base nas razões sobreditas, diante da incompetência desta Vara Especializada para o conhecimento da demanda, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor Local, para fins de redistribuição da demanda a uma das varas cíveis desta Comarca de Marília.”