Durante o ano de 2015, o cenário político-econômico brasileiro recebeu destaque na mídia, principalmente pela crise de popularidade da representante do poder executivo, Presidente Dilma Rousseff. No contexto da crise de legitimidade da chefe do executivo, a mídia voltou-se às possibilidades de seu afastamento, principalmente pela efetivação de um processo de impeachment, um dos instrumentos mais conhecidos de interferência na gestão pública.
Além do impeachment, a Constituição Federal de 1988 ainda prevê outros institutos de participação popular na condução dos assuntos públicos, como o plebiscito e o referendum. O primeiro instrumento é ser utilizado na consulta prévia sobre um ato legislativo ou administrativo. Já o referendum consiste na consulta popular sobre ato já instituído, cabendo ao eleitorado sua ratificação ou rejeição.
Em 1993 o povo brasileiro foi consultado, por meio de plebiscito, sobre a forma de governo –Monarquia ou República – e o sistema de governo – Parlamentarismo ou Presidencialismo- que poderia ser adotado pelo país. Já no ano de 2005, por meio do referendum, foram rejeitadas alterações no Estatuto do Desarmamento.
A Teoria do Estado apresenta outras formas de participação popular que se destacam na democracia participativa, dentre elas está a iniciativa e o chamado “direito de revogação”, entendido como a possibilidade de interrupção do mandato antes do término de seu prazo legal.
O “direito de revogação”, também denominado recall, permite a interrupção do mandato de um funcionário ou parlamentar, sempre de forma individual.
Indiscutível a primazia popular na gestão dos assuntos públicos, esse é o cerne do Estado Democrático. Segundo artigo 1º, parágrafo único da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Principalmente no contexto político atual, onde se questiona a legitimidade do governo do Partido dos Trabalhadores por meio da Presidente Dilma, torna-se imprescindível a plena efetivação da democracia, por meio de seus institutos.
Frente ao cenário político-econômico brasileiro, ressalta-se a possibilidade de inserção no ordenamento jurídico pátrio do instituto denominado recall, possibilitando a retomada da soberania popular perante seus governantes.
O recall, em síntese, permite ao eleitorado, destituir agentes políticos em razão do não atendimento da expectativa popular. Seria uma espécie de “arrependimento”, onde os eleitores teriam a possibilidade de rever seu voto. Tal instituto não se confunde com o processo de impeachment, pois não exige comprovação de infração político administrativa.
Ademais, o instituto ora em comento seria de vital importância em nosso arcabouço jurídico, isso porque, faria com que os políticos respeitassem os princípios norteadores da Administração Pública esculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, em especial o da moralidade e eficiência. Nesse sentido, já houve o Projeto de Emenda Constitucional de nº 80/03 apresentada pelo Senador Antônio Carlos Valadades (PSB-SE) inserindo o recall como ferramenta de democracia participativa, todavia, houve seu arquivamento ao final da legislatura. Há que se salientar ainda que, este mecanismo já está presente em algumas Constituições pelo mundo, a exemplo da Constituição Venezuelana que o prevê em seu artigo 72.
Nesta linha de debate, comparativamente, ninguém mantém um profissional liberal no exercício do mandato que lhe fora outorgado se este já não mais atende as expectativas. Com efeito, o objetivo do recall é justamente este, substituir aquele que já não mais atende ao interesse público. Portanto, entende-se que o recall é um instituto profilático, que pode e deve ser viabilizado no sistema jurídico pátrio, fomentando a democracia participativa, substituindo-se o agente político que já não atende o interesse do povo que o elegeu.
Gabriel Abib Soriano – Advogado atuante, com ênfase em Direito Civil e Processual Civil. Mestrando do Programa de Mestrado em Direito da Universidade de Marília.
Catharina Martinez Heinrich Ferrer. Pós-Graduada em Direito de Família e Sucessões. Aluna especial do Programa de Mestrado em Direito da Universidade de Marília.
Profa. Dra. Walkiria Martinez Heinrich Ferrer – Docente do Programa de Mestrado em Direito da Universidade de Marília.