As aulas da rede estadual de aluno podem ter salas com volume de 33 a 50 alunos de acordo com o período e fase de ensino, números que o Sindicato dos Professores já critica e aponta como indicação de superlotação, com perda da qualidade de ensino. A polêmica foi criada com resolução da secretaria Estadual que fixa os limites de alunos por sala. Além do número base de alunos, a portaria prevê aumentos “excepcionais”.
Segundo a portaria, os números bases serão 30 alunos para turmas iniciais ensino fundamental, 35 alunos nas salas finais do ensino fundamental, 40 alunos por sala do ensino médico e 45 nas turmas de jovens e adultos.
O documento prevê até 10% a mais em cada sala para situações quando a demanda exigir. Ou seja, o ensino fundamental teria até 33 ou 38 alunos, ensino médio até 44 e jovens e adultos teriam até 50 alunos nas salas de aula.
“Sabemos muito bem que os chamados “módulos” que determinam o número de estudantes por classe não é respeitado. Em 2015 houve classes com até 61 estudantes no ensino regular e com até 90 estudantes na educação de jovens e adultos”, diz manifesto divulgado pela Apeoesp.
Segundo o sindicato, o correto será reduzir os limites até que se pudesse atingir os limites máximos reivindicados pela comunidade escolar. “A preocupação não é com a qualidade da educação, mas com a redução de gastos, com a racionalização administrativa.”
Veja íntegra da Resolução:
Resolução SE 2, de 8-1-2016
Estabelece diretrizes e critérios para a formação de classes de alunos, nas unidades escolares da rede estadual de ensino
A Secretária Adjunta da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e considerando a necessidade de propiciar às unidades escolares subsídios organizacionais para a formação de classes de alunos, que assegurem atendimento adequado aos educandos, Resolve:
Artigo 1º- As unidades escolares da rede estadual de ensino, visando a atendimento adequado aos alunos do ensino fundamental e médio, deverão observar, na composição das classes dos diferentes níveis e modalidades de ensino, o disposto na presente resolução.
Artigo 2º- As classes de alunos serão constituídas, de acordo com os recursos físicos disponíveis e na conformidade dos seguintes referenciais numéricos:
I – 30 alunos, para as classes dos anos iniciais do ensino fundamental;
II – 35 alunos, para as classes dos anos/séries finais do ensino fundamental;
II – 40 alunos, para as classes de ensino médio;
IV – 45 alunos, para as turmas de educação de jovens e adultos, nos níveis fundamental e médio.
§ 1º – As classes organizadas com vistas a ampliar, diversificar ou recuperar aprendizagens dos alunos, bem como aquelas que visam ao atendimento pedagógico especializado, atenderão às respectivas especificidades de acordo com a legislação pertinente.
§ 2º – Excepcionalmente, quando a demanda, devidamente justificada, assim o exigir, poderão ser acrescidos até 10% aos referenciais estabelecidos nos incisos de I ao IV deste artigo.
Artigo 3° – A Diretoria de Ensino deverá acompanhar o atendimento à demanda escolar, nas unidades escolares sob sua circunscrição, assegurando a inserção e a atualização, pelos responsáveis, das informações no Sistema de Cadastro da Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 4° – Se, ao final de cada bimestre, constatar-se aumento ou diminuição da demanda escolar, a Diretoria de Ensino deverá reavaliá-la e proceder ao devido redimensionamento das classes e aos ajustes decorrentes das alterações efetuadas.
Artigo 5º – Quando a metragem da sala de aula não possibilitar o atendimento dos referenciais indicados nos incisos I a IV do artigo 1º, deverá ser considerado o índice de metragem de 1,20 m² por aluno, em carteira individual, de acordo com o estabelecido no Decreto 12.342/1978, correspondendo, no mínimo, a 1,00 m², por aluno, conforme o previsto pela Resolução da Secretaria da Saúde 493/1994.
Parágrafo único – Casos excepcionais deverão ser autorizados pelas Diretorias de Ensino, nas respectivas esferas de atuação, cabendo à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica-CGEB a devida homologação da medida.
Artigo 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 86, de 28-11-2008.