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As principais alterações do novo CPC

As principais alterações do novo CPC

Os conflitos são inerentes à vida humana e sempre continuarão existindo, pois cada um possui princípios próprios, percepções particulares da realidade e, consequentemente, pontos de vistas diferenciados, muitas vezes colidentes. Ocorre que, a forma atual de se buscar resolver esses conflitos e concretizar a Justiça, atribuindo unicamente ao Judiciário a função de conhecer a lide e aplicar o Direito ao caso concreto, de modo a solver as divergências através da imposição de uma decisão, já se mostra falida há bastante tempo.

Nessas condições, desperta-se para um grave problema, no sentido de que o Poder Judiciário tem institucionalizado os litígios ao invés de dirimi-los. É comum um processo arrastar-se por mais de uma década, especialmente pelo sistema recursal vigente, que permite o reexame da causa por diversas vezes. É preciso, portanto, afastar-se dos métodos retrógrados que impedem a real solução da controvérsia.

Partindo dessa perspectiva, editou-se uma nova legislação processual civil, que entrará em vigor no mês de março, com a promessa de atender aos reclamos da sociedade em geral, no sentido de trazer simplicidade, celeridade e efetividade às demandas, afastando a entrega da prestação jurisdicional da excessiva burocratização, avançando-se na perspectiva da funcionalidade, por meio da atuação conjunta e colaborativa dos agentes processuais.

A nova sistemática processual consolida os deveres de cooperação entre todos os envolvidos no processo, ao possibilitar oportunidade de haver uma soma de esforços na busca pela solução da controvérsia. Em outros termos, segundo os ditames do novo Código de Processo Civil – CPC, partes, magistrados, patronos, defensores públicos e membros do Ministério Público devem participar ativamente do deslinde do conflito, fornecendo elementos que possam contribuir para o alcance de um resultado justo e eficaz, adentrando-se, desse modo, na conjuntura do Estado Constitucional.

Objetiva-se, assim, dar uma nova conotação ao processo, visando inseri-lo no contexto social para que seu resultado realmente produza efeito. Para tanto, será primordial a atuação de juízes menos individualistas e conservadores, que ajam de forma ponderada e que deem prioridade ao diálogo entre as partes para o esclarecimento do litígio, com vistas à relevante necessidade de pacificação social. Ademais, todos os envolvidos deverão se ater à boa-fé, lealdade e honestidade, colaborando para o julgamento final, evitando atos que visem apenas protelar o deslinde da decisão.

Com os novos preceitos legais, especial atenção será dada, ainda, aos meios alternativos de solução dos conflitos de interesse, como a mediação e a conciliação, bem como à autonomia da vontade das partes, que deverão, em conjunto com o magistrado, construir a decisão, podendo transacionar acerca do próprio processo, ordenando direitos e deveres, como por exemplo, ao estabelecerem o calendário processual, agendando datas para os atos processuais, de modo que consigam ter a previsão cronológica da provável duração do processo.

Também haverá possibilidade da escolha consensual do perito que atuará na lide, caso necessário. Ademais, o direito de participação dos interessados refere-se a todo trâmite processual, podendo o juiz designar audiência de saneamento para que ocorra em conjunto com as partes, momento em que serão analisados os vícios e fixados os pontos controvertidos dos autos. Da mesma forma, o contraditório deve ser participativo, evitando a prolação de decisões-surpresas e não fundamentadas.

Uma importante mudança, ainda, diz respeito à intensificação da segurança jurídica, por meio da atenção especial que passa a ser dada aos precedentes e à uniformização da jurisprudência, já que situações similares deverão ter solução jurídica idêntica, o que garante previsibilidade e evita o descrédito do Poder Judiciário.

Essas são algumas das principais mudanças apresentadas pelo novo CPC, cuja vigência se aproxima com a promessa de superar as barreiras da visão conservadora arraigada nas origens da tutela individual, a qual sempre se pautou na atividade de declarar e impor os enunciados normativos. Busca-se, com o novo diploma legal, a melhora da prestação jurisdicional, com observância rigorosa ao Estado Democrático de Direito.

Juliana Raquel Nunes é Chefe do Cejusc de Marília e mestranda do Programa de Mestrado em Direito da Universidade de Marília/UNIMAR.
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Prof. Dr. Jefferson Aparecido Dias é Procurador da República, Pró-reitor de Pós-graduação e Pesquisa e docente do Programa de Mestrado em Direito da Universidade de