Marília

Direitos do consumidor no comércio eletrônico

Direitos do consumidor no comércio eletrônico

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) foi uma grande inovação legislativa quando promulgado em 1990, porque, à época, não havia norma especial que regulamentasse as relações cotidianas de consumo, sendo que tudo tinha que ser resolvido com base no antiquado Código Civil de 1916, que não previa esse universo de relações de consumo.

A partir de então, muitas inovações foram inseridas no dia-a-dia e na vida das pessoas, especialmente quanto a possibilidade de negociações de compra e venda pela internet, que se popularizou bastante nos últimos anos. Desde 2013 (com o Decreto 7.962/2013), o Código de Defesa do Consumidor começou a abranger textualmente as obrigações e negociações de empresas que atuam no comércio eletrônico (internet), ratificando (mantendo) diversos direitos e estabelecendo outras previsões com base na realidade atual do comércio eletrônico, tal como a compra coletiva de promoções.

Entre as garantias, citem-se as mais importantes.

– Direito à informação: nas compras e vendas, deve conter nome empresarial, CNPJ, endereço e outras informações necessárias à localização do fornecedor; características essenciais do produto; riscos à saúde e segurança; prazo de entrega e/ou seguro; modalidades de pagamento; forma e prazo para entrega;

– Nas compras coletivas: indicar a quantidade mínima de consumidores para efetivar o contrato, o prazo e forma de utilização da oferta;

– Direito ao atendimento: resumo do contrato antes de qualquer contratação; confirmar o recebimento da aceitação do produto ou serviço; SAC em meio eletrônico para resolver demandas (e que devem ser respondidas em no máximo cinco dias);

– Direito de arrependimento: informação clara e meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor; para exercer a possibilidade de desistência do contrato no prazo de sete dias;

– Precauções: resolver a questão diretamente com o site contratado, de preferência protocolando reclamação por escrito; copiar telas (print-screen) de contato e salvar em seu computador, para servir como prova em eventual demanda judicial; requerer a gravação da ligação telefônica;

– Punições: fornecedores que não cumprirem o decreto estão sujeitos à suspensão de fornecimento de produtos ou serviço, revogação de concessão ou permissão de uso, cassação de licença do estabelecimento, interdição total ou parcial do estabelecimento, como mostram os incisos VI a XII do CDC.

Em relação às compras e à segurança das negociações, os organismos e institutos de defesa dos direitos do consumidor listam diversas dicas para segurança nas compras on line:

Verifique sempre a idoneidade (histórico) das empresas, fazendo uma pesquisa prévia na internet sobre eventuais reclamações de consumidores em sites como o Reclame Aqui, ou veja se o site de compras foi classificado como impróprio pelo Procon-SP;

Entre em contato com conhecidos e verifique se conhecem o site e se tiveram algum problema na compra;

– Navegue pelo site para entender como ele funciona e, antes de fazer qualquer compra, verifique os Termos e Condições Gerais e a Política de Privacidade e os Termos de Negociação;

– Após cadastro prévio, verifique se o ambiente de compra é protegido (https; contém “cadeado” na página e informações no rodapé da página que certifiquem que seus dados estão protegidos);

– Na primeira compra, prefira itens de valor mais baixo. Caso ocorra algum problema, o prejuízo será menor do que se pagou por um produto de valor grande;

– Copie as telas das etapas de compra (print-screen) e salve-as em arquivos de imagem. Caso ocorra algum problema terá prova de que realizou a compra no site;

– Guarde e-mails de confirmação e de prazo de entrega enviados pelo site. Verifique se enviam código de rastreio do produto;

– No ato do recebimento, verifique se o produto efetivamente é o que foi comprado (modelo, marca e demais características, como cor, equipamentos, periféricos, etc.). Se for possível, teste o produto. Se não puder conferir e testar o produto, evite assinar termos segundo os quais o produto está em perfeitas condições de uso ou faça uma observação de que a verificação completa não pôde ser feita;

Caso o consumidor tenha qualquer problema com comércio eletrônico, a orientação é para que tente primeiro resolver a questão diretamente com o site contratado, de preferência protocolando uma reclamação por escrito (por email, carta com AR, etc.), para que possa ter prova deste contato.

Se decidir usar o Serviço de Atendimento ao Consumidor de forma eletrônica, copie as telas (print-screen) de contato e salve-as em seu computador ou no telefone celular, pois isso poderá servir como prova em eventual demanda judicial. E se o contato for realizado por telefone, o consumidor pode requerer a gravação da ligação.

Caso não consiga resolver o problema desta forma, deve-se recorrer a um dos órgãos de defesa do consumidor, como os Procons. Por fim, se nem mesmo com a intermediação deste órgão for resolvido o problema, não restará outro meio senão buscar o Poder Judiciário, por meio dos Juizados Especiais Cíveis se a causa envolver no máximo 40 salários-mínimos.

Fontes:
– Código de Defesa do Consumidor,
– Decreto 7.962/2013,
http://www.idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/idec-destaca-direitos-do-consumidor-no-comercio-eletronico