Marília

STF deve julgar cobrança de taxa em Marília

STF deve julgar cobrança de taxa em Marília

Deve ser decidida no STF (Supremo Tribunal federal) a cobrança da TIP (Taxa de Iluminação Pública) cobrada pela Prefeitura de Marília em todas as contas de luz da cidade. O caso foi enviado ao STF a pedido do Ministério Público depois que o Tribunal de Justiça recusou anular a cobrança.

A contribuição, criada para financiar o que deveria ser um serviço municipal de manutenção da rede pública, É considerada ilegal pela Procuradoria de Justiça em São Paulo, que moveu ação de inconstitucionalidade contra a cobrança. O motivo: a prefeitura não realiza o serviço que é obrigação da CPFL.

Mas o pedido de anulação da taxa foi recusado pelo Tribunal com argumento central de que a CPFL só faz o serviço por força de medida liminar, que pode cair a qualquer momento. Assim, autorizou cobrança previa por um serviço que a cidade pode eventualmente prestar.

O Ministério Público recorreu contra a decisão e o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Paulo Dimas Mascaretti, encaminhou a decisão para o STF. COnfira a íntegra do despacho

Vistos. 1 – Fls. 364: anote-se. 2 – Irresignado com o acórdão prolatado pelo eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade da Lei n. 7.566, de 21 de novembro de 2013, que alterou a Lei n. 5.377, de 26 de dezembro de 2002, ambas do Município de Marília, promovendo a majoração da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (CIP), e incidenter tantum do artigo 218 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.

Anota-se o oferecimento de contrarrazões (fls. 339/356 e 358/364).

É uma síntese do necessário. Admissível o apelo extremo, presentes os requisitos gerais (forma e tempestividade) e específicos do recurso extraordinário. O pressuposto da repercussão geral, tal como exige o art. 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil foi atendido pela preliminar suscitada pelo recorrente, lembrando-se que ao Tribunal a quo compete apenas o exame formal desse requisito.

A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se explicitamente a decisão recorrida, de tal arte que também fez-se cumprir o requisito do art. 541, II, do Código de Processo Civil. Nesses termos, recebo o recurso extraordinário e determino o seu encaminhamento ao colendo Supremo Tribunal Federal.

PAULO DIMAS MASCARETTI
Presidente do Tribunal de Justiça