Marília

Tribunal condena acusado em apreensão de anabolizante em Marilia

Tribunal condena acusado em apreensão de anabolizante em Marilia

O Tribunal Regional Federal, em São Paulo, atendeu apelação do Ministério Público Federal de Marília e condenou Moisés Alves Ribeiro a dez anos de prisão, em regime fechado, pelo transporte de anabolizantes e comprimidos de Pramil.

Em março do ano passado, a Justiça Federal na cidade, absolveu Moises, que dirigia o carro em que os produtos foram encontrados, e condenou Adão Rodrigues de Paulo Júnior, que viajava com ele.

Adão recebeu pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa.  Os dois foram surpreendidos por policiais rodoviários estaduais, em 16 de outubro de 2009, na rodovia SP-294, em Marília, quando retornavam de Foz do Iguaçu, no Paraná, rumo a Brasília.

Os policiais encontraram 32 caixas, 15 frascos, 45 ampolas e 20 cartelas de anabolizantes, além de 20 comprimidos de Pramil, medicamentos cuja importação, comércio e uso são proibidos no Brasil. Os produtos estavam escondidos no duto de ar e embaixo do painel do veículo.

Segundo a Lei 9.677/1998, que atualizou o artigo 273 do Código Penal, a pena por importar produto medicinal sem registro do órgão de vigilância sanitária varia entre 10 e 15 anos de reclusão.

O juiz federal considerou essa punição desproporcional ao crime atribuído a Adão Rodrigues de Paulo Júnior e adotou por analogia a pena fixada para o delito de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.

ABSOLVIÇÃO E RECURSO

O juiz federal em Marília alegou “falta de provas da efetiva participação de Moisés Alves Ribeiro”. O Ministério Público Federal apelou da absolvição ao TRF-3, por entender que “existe conjunto probatório coeso, dando conta de que Moisés Alves Ribeiro também praticou o crime”. Mas a decisão foi alterada no tribunal.

O desembargador federal relator Andre Nekatschalow considerou comprovadas a prática criminosa e a autoria. Ainda, citou julgado do próprio TRF-3, que já havia analisado indiretamente a constitucionalidade e a proporcionalidade da pena do crime previsto no artigo 273, §1.º-B, I, do Código Penal. Decisão de mesmo teor foi proferida pelo Supremo Tribunal Federal.