A Lei 12.651, de 25 de maio de 2012 estabeleceu o Novo Código Florestal, tendo sido alterado pela Lei 12.727, de 17 de outubro de 2012. Neste código são estabelecidos os limites de uso da propriedade, que deve observar a vegetação existente na terra, considerada como bem de uso comum do povo brasileiro. O Artigo 4º do dispositivo legal em comento estabelece as delimitações das áreas de preservação permanente (APPs) cujo conceito se extrai do artigo 3º, em que se observa que são elas áreas protegidas pela legislação, podendo possuir ou não vegetação nativa e que tem a função de preservar recursos hídricos, paisagem, estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitando o fluxo gênico da fauna e da flora, protegendo também o solo e assegurando o bem estar da população humana atual e futura.
Apesar de se estabelecer um conceito e fixar delimitações das APPs, o Código Florestal nos parágrafos do artigo 4º apresenta exceções aos limites de APPs por ele mesmo estabelecidos. Ao proceder desta maneira labora em desfavor do meio ambiente. Destaca-se que no §5º do art. 4º, o legislador concede um tratamento diferenciado à pequena propriedade rural e permite ao produtor rural que utilize as APPs para plantio de culturas sazonais e temporárias, desde que essa utilização não implique na supressão de novas áreas de vegetação nativa e conserve a água e solo.
Neste aspecto o legislador não observou a função ecológica da APPs e permitiu a exploração desta área, o que ocasionará, por certo, diversos conflitos entre as autoridades fiscalizadoras e o suposto infrator, isto porque, para se verificar em contrato que foi obedecido o preceituado no parágrafo sobredito será necessário prova técnica. Por tal razão parece-nos mais efetivo que a legislação houvesse ao menos determinado que tal utilização fosse precedida de autorização do Poder Público competente, evitando-se assim, distorções de interpretação em desfavor do meio ambiente.
O §6º do art. 4º traz outra exceção deveras preocupante, já que permite aos imóveis rurais que tenham até 15 módulos fiscais de extensão a prática de aquicultura, determinando que sejam observadas práticas de manejo sustentável de solo e água referentes aos recursos hídricos e estejam de acordo com os planos de bacia hidrográfica ou planos de gestão dos recursos hídricos. Neste caso, para a exploração da aquicultura é necessário que seja obtido previamente a licença ambiental, o que evita as circunstâncias mencionadas no §5º do art. 4º.
Assim posto, as exceções estabelecidas no novo Código Florestal, quanto às APPs, são deveras permissivas em relação à pequenas propriedades, dificultando a fiscalização e mesmo a preservação do meio ambiente, já que possui lacunas interpretativas que acabarão militando em desfavor da proteção de recursos que estão se tornando escassos e comprometerão ainda mais a qualidade de vida humana.
Regina Célia de Carvalho Martins Rocha
Mestre em Direito dos Empreendimentos Econômicos pela UNIMAR.
Docente de Direito Ambiental, Civil e Processual Civil do curso de graduação em Direito da Universidade de Marília
Presidente da Comissão do Meio Ambiente – OAB- 31ª Subseção de Marília.