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Ensino do Direito para crinaças - o direito é um repósitório, obrigatório, de esperanças

Nesse texto, propomos o ensino de direitos fundamentais, notadamente no ensino fundamental. Todavia, seria necessário que a OAB encampasse e difundisse o projeto no tecido social, a fim de que a opinião pública tivesse clareza dos ganhos morais e políticos advindos com a propositura da pauta.

Cada escola teria concurso para ter um advogado que trabalhasse em conjunto com um pedagogo, na formulação de um tipo de Princípio Jurídico-Pedagógico: literalmente, “aprender com o direito”. Nesse modelo, as crianças aprenderiam na teoria e na prática o que são e quais são os direitos fundamentais.

Ainda que como texto, no contexto escolar, o direito não seria apenas papel social, mas sim veracidade construída. Para tanto, seriam destacados os direitos fundamentais que se encotram na fronteira entre os direitos humanos e os direitos positivados na Constituição Federal de 1988.

Em primeiro lugar, ressalte-se que sem direito só há barbárie; não se faz justiça com menos direitos. Não há uma formação social, na história da Humanidade, que não tenha incutido o sentido de organização social com base em normas reguladoras e disciplinadoras de comportamento.

O direito surge na antecipação da comutação de regras sociais e morais em normas jurídicas, com efeito generalizado e distinto da vontade individual. É o momento em que se encontram a chamada socialização primária e o efeito erga omnes. Pois, o direito se dirige a todos os indivíduos do grupo e como salvaguarda em relação aos grupos externos.

Em segundo lugar, mas não menos importante, há que se ressaltar que o direito é um depositário de esperanças. A esperança maior, neste caso, é de que o indivíduo venha se tornar um ser social, como ser aderente a um projeto coletivo, compartilhando suas opiniões e aspirações, repartindo seus ganhos morais e intelectuais. Sem esse contexto, o indivíduo não passa de um indivíduo obrigado a aceitar o agrupamento. Mas, sem compartilhar suas esperanças, não adere objetivamente ao grupo social.

As figuras psicóticas, sobretudo na política e nos negócios, são exemplos nítidos; pois, o individualismo, o egocentrismo, a insensibilidade social (comunitária) impedem-nos de ver e de atuar como seres sociais preocupados e atuantes no interesse global. É claro que se as regras sociais forem demasiadamente acachapantes, modeladoras da intimidade, sem espaço de discordância, as pessoas serão robotizadas e este direito não trará esperança alguma: poder-se-ia denominar de direito totalitário.

É com o direito que o ser se torna social, pois não só se vê obrigado a compartilhar os bens sociais, como se mostra capaz de se orientar por regras efetivamente sociais. O ser só se torna social quando é capaz de participar da elaboração de regras grupais, comuns, abrangentes e assim referendar sua eficácia (legal) e efetividade (social). Então, o direito tem um notório e insubstituível sentido e efeito socializante e civilizatório.

O indivíduo que se envolve e participa do sujeito coletivo e delibera sobre algo de interesse comum, e que tem impacto regulatório direto sobre a vida individual, este ser social atesta seu reconhecimento explícito à necessidade e à oportunidade de tais regras. O que também poderia ser chamado de reconhecimento e legitimidade.

As crianças, portanto, deveriam ser educadas com base no Princípio do Contraditório, quando seriam estimuladas e indagar, questionar sobre o próprio sentido das regras. Assim forjariam uma consciência clínica e crítica sobre quais fundamentos nos orientam em vida, na sociedade capitalista e desigual como é a nossa, e que direitos teriam ou não esse status de fundamentais.

Além de que, na condição de fundamentais, os direitos recebem chancela social, são indisponíveis e obrigatórios à tutela estatal. Com o exercício dessa práxis, preservadora do essencial e da liberdade, transformadora do superficial ou opressivo, poderíamos pensar em futuros intelectuais orgânicos motivados pela República e Democracia: na igualdade dos seres sociais.