Hoje, assistimos ao fim do Estado Democrático de Direito. Em suposta alegação de que se quer resguardar a República, aviltam-se os Princípios Gerais do Direito. O próprio Direito Ocidental, em suas condições estruturais, está em fase de negação.

Quem tem em torno de 50 anos e viu a instalação da Assembleia Nacional Constituinte, em 1986, sente-se no olho do furacão da história novamente. Porém, os efeitos são contrários: lá, sabia-se das dificuldades, mas era tempo de se construir o direito; hoje, todos os esforços empenhados sofrem ataques regressivos.

Se houve uma Constituição Cidadã – em que pese a existência de exceções provindas do militarismo de 1964 –, atualmente assiste-se à degradação sistemática dos direitos fundamentais.

Quando o Supremo Tribunal Federal (STF) aplica um drible no Princípio da Ampla Defesa, acelera ou empaca julgamentos – na cola do realismo político –, é sinal de que já colou o direito de exceção[1].

Se magistrados são atemorizados, repreendidos, afastados de suas funções por assumirem posições contramajoritárias às suas cortes – sobretudo em defesa dos direitos humanos fundamentais – é porque o tempo do Princípio Democrático está findo[2].

Quando o mesmo STF ameaça coibir o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), retirando-lhe as funções de analista e de julgador dos membros do Judiciário é porque, além do coronelismo renitente ao Estado Patrimonial, está adotando meios de exceção[3].

O probo não pode se impor pela via da seletividade, porque a República não pode ser refém do direito de ocasião[4]. E porque todo embate em defesa do juiz honesto, defensor da justiça com moralidade pública, é uma luta pela democracia.

Quando se tem a prisão decretada de um senador da República (Delcídio do Amaral) – por obstrução da justiça –, diferentemente de outras autoridades, e igualmente carimbadas em gravações de réu confesso, é sinal (para além dos indícios) de que “forças ocultas” vaticinam o Estado de Exceção sob a bandeira da Ditadura Inconstitucional: é sua prova robusta[5].

A tese jurídica segue sendo a mesma, uma vez que, ainda com respaldo na Constituição Federal de 1988, as desventuras do Supremo Tribunal Federal (STF) – e de quebra do Judiciário, salvo honrosas exceções – reportam-se à Ditadura Constitucional.

Contudo, ao rigor da interpretação mais positivista, é apenas inconstitucional, pois que a CF/88 assegura direitos fundamentais e proíbe, terminantemente, tratamentos desiguais para casos equivalentes nas ações danosas de sujeitos igualmente equiparados em juízos e em condições reais (e similares) de sua existência política.

Assim, mais do que nunca, se, por sua defesa intransigente aos princípios da democracia, do Estado de Direito, dos direitos fundamentais e da dignidade humana, magistrados são perseguidos, é porque o Direito Ocidental – como o conhecemos desde a Roma antiga – curvou-se aos ditames do dictator[6].

Quando o Judiciário, além de todo o interposto Estado de Exceção, alimenta-se de machismo e de misoginia aguda, sem contabilizar os efeitos do racismo e do elitismo, é sinal claro de que o direito não está nem aí para a justiça[7].

Vinício Carrilho Martinez (Dr.)
Professor Ajunto IV da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar/CECH

Marcos Del Roio
Professor Titular de Ciências Políticas – UNESP/Marília