Durou um final de semana a alegria do presidente afastado do PSDB em Marília, Paulo Alves. O juiz Samir Dancuart Omar, da 3ª Vara Cível, revogou nesta segunda-feira a ordem que suspendeu as atividades da comissão provisória nomeada para dirigir o partido na cidade.
A decisão devolve o diretório e o controle do diretório para a comissão liderada pelo empresário Daniel Alonso, pré-candidato a prefeito pela legenda. A medida atendeu pedido da comissão provisória, que entregou ao juiz documentos com a prova de que a comissão foi empossada a partir de aprovação da Coordenadoria Regional do partido.
A comissão apresentou ainda detalhes do estatuto do partido que legalizam a medida pela comissão regional e a nomeação em caráter emergencial feita pelo presidente do diretório estadual, o deputado Pedro Tobias, de Bauru.
A disputa envolve muito mais que o controle do partido. O objetivo maior é definir se o PSDB vai lançar Daniel Alonso como o principal candidato de oposição ou vai atuar em apoio à candidatura de situação na cidade, que tem o prefeito Vinícius Camarinha (PSB) como pré-candidato à reeleição.
Veja abaixo a íntegra da decisão que devolveu o PSDB a Daniel Alonso e sua comissão provisória.
“1. Fls. 94/102: trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 93, que deferiu a tutela de urgência para suspender as atividades da comissão provisória municipal do PSDB, fundado, resumidamente, na alegação de legitimidade e legalidade no ato de formação da Comissão Provisória do PSDB de Marília, em face da existência de aprovação pela Coordenadoria Regional, órgão delegado do partido no âmbito estadual por força do art. 91 e Resolução CEESP 04/2015, nos termos do que dispõe o artigo 44 do Estatuto Partidário em sua redação atualizada. Também aponta a existência de grave risco caso não seja revogada a decisão anteriormente proferida em face do calendário das eleições municipais. O pedido veio instruído com os documentos de fls. 103/343.2. A análise da nova documentação juntada revela que realmente houve indicação da comissão provisória municipal pela Coordenadoria Regional do PSDB em reunião extraordinária realizada aos 15.06.2016 (fls. 163/164) e nomeação em caráter emergencial pelo Presidente do Diretório Estadual, Deputado Pedro Tobias, conforme declaração de fls. 175, devidamente registrada perante a Justiça Eleitoral (fls. 172/173). A interpretação sistemática do Estatuto do PSDB, em sua redação atualizada, legitima a tese sustentada pela ré de que a Coordenadoria Regional do PSDB ostentaria legitimidade estatutária para indicar a criação da comissão provisória à Comissão Executiva Estadual e de que o Presidente deste órgão, por sua vez, poderia realizar a nomeação de seus membros em caráter emergencial até ulterior deliberação do órgão por ele representado. É o que se infere da leitura conjugada dos artigos 44, 45, 87 e 91 do Estatuto e da Resolução CEESP 04/2015 e do princípio da simetria. Portanto, à vista dos novos documentos juntados, reputa-se, a princípio, legítima a criação da comissão provisória municipal do PSDB, o que afasta a probabilidade do direito invocado na inicial, referida como pressuposto para a decisão proferida a fls. 93. Por tais razões, reconsidero a decisão de fls. 93, para o fim de indeferir a tutela de urgência, mantendo as atividades da comissão provisória do PSDB de Marília, até ulterior deliberação.3. No mais, diante do comparecimento espontâneo da ré Comissão Provisória Municipal, fica dispensada a citação e a parte ciente do início do fluxo do prazo para a apresentação de resposta.”