Arte & Lazer

Íntegra do decreto que regula uso do teatro em Marília

REGULAMENTA E ESTABELECE NORMAS PARA USO DO TEATRO MUNICIPAL DE MARÍLIA ALDIR SILVEIRA MELLO. REVOGA O DECRETO Nº 9053/2005 E SUAS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES

VINÍCIUS A. CAMARINHA, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no Protocolo nº 37449/16, D E C R E T A:

Art. 1o . O Teatro Municipal de Marília Waldir Silveira Mello fica restrito a apresentação de atividades, artísticas e culturais de alto nível, sendo vedada a sua utilização para espetáculos que atentem contra os seus fins, cabendo à Secretaria Municipal da Cultura, consultado o Secretário titular da pasta, resolver a respeito.

§ 1 o . Os espetáculos contratados para o Teatro Municipal devem apresentar o mesmo nível artístico-cultural de seus locais de origem, com referência ao elenco, cenários, figurinos e parte técnica geral, ficando a companhia responsável pelo estabelecido neste parágrafo.

§ 2 o. O Teatro Municipal disponibilizará 30% (trinta) por cento da agenda, para utilização por grupos teatrais e músicos sediados no Município.

§ 3 o . Excepcionalmente, desde que não haja prejuízo da programação artística e cultural, mediante autorização do Secretário Municipal da Cultura, a sala de espetáculos poderá sediar conferências, palestras, debates, seminários, simpósios e sessões solenes de caráter cultural ou cívico, respeitando-se sua capacidade de lotação, bem como os horários fixados no contrato de aluguel, sendo que o período deve ser de terça-feira a quinta-feira, não prejudicando assim a agenda do Teatro.

§ 4o . No espaço destinado a . Bomboniere, fica estritamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas, cigarros e chicletes e a venda de pipoca será previamente analisada e autorizada pelo Secretário Municipal da Cultura; seu horário de funcionamento deverá acompanhar o das atividades do Teatro, com atendimento específico aos espectadores.

§ 5 o . Não é permitido comer ou beber dentro da sala de espetáculo.

Art. 2o . O pedido para utilização do Teatro será dirigido ao Secretário Municipal da Cultura, através de ofício, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo interesse de ordem pública, com autorização do Secretário titular da pasta, e deverá constar:

I- nome e endereço completo do requerente;
II- material promocional do espetáculo (vídeo, fotos, sinopse, etc.);
III- gênero, título, classificação etária e autoria do espetáculo;
IV- preço dos ingressos;
V- data(s) e horário(s) pretendido(s);
VI- natureza e finalidade do espetáculo;
VII- data(s) e horário(s) para ensaio(s), se necessário;
VIII- data(s) e horários(s) para montagem e desmontagem de cenário e iluminação cênica;
IX- especificação do material permanente do Teatro que será utilizado na apresentação.

Parágrafo único. Serão aceitas pré reserva de datas Parágrafo único, sendo que o ofício com a formalização do uso deverá ser entregue com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da pré reserva.

Art. 3o. Para se efetuar a contratação do espaço citado neste regulamento, será necessária a apresentação dos seguintes documentos e cópias:
I- se Pessoa Física: RG, CPF e comprovante de residência;
II- se Pessoa Jurídica: Cartão do CNPJ e Contrato Social.

Art. 4o . Em caso de deferimento do pedido por parte do Secretário Municipal da Cultura, o locatário ou seu representante legal deverá assinar o contrato de locação e só assim iniciar a divulgação, vendas ou distribuição dos ingressos.

Art. 5o. Ficam estabelecidos preços públicos para utilização do Teatro Municipal.

§ 1 o . Fica estabelecido o recolhimento prévio, como valor mínimo, correspondente à taxa administrativa do Teatro, por dia, de R$ 700,00 (setecentos reais), que deverá ser depositado na conta do Fundo Municipal de Apoio à Cultura – Caixa Econômica Federal – Agência 320 – Operação 006 – conta corrente 22013-1, e apresentado 01 (um) dia após a assinatura do contrato.

§ 2 o . Além da Taxa de Administração de que trata o § 1º deste artigo, do valor total auferido através do borderô, deverá ser obrigatório o pagamento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, seguindo o Código Tributário do Município de Marília.

§ 3 o . Será cobrada a taxa de 7% (sete por cento) do valor auferido através do borderô, logo após o término do espetáculo, que deverá ser repassado a um servidor da Secretaria Municipal da Cultura, descontando-se o valor do recolhimento da taxa administrativa, sendo que se o valor não for atingindo, não caberá devolução. O referido servidor terá prazo de 03 (três) dias úteis para providenciar o depósito e apresentar comprovante.

§ 4o . Quando se tratar de promoções com renda totalment e revertida a instituições assistenciais com sede no Município, o realizador ficará isento da Taxa de Administração.

§ 5o . A isenção de que trata o § 4º deste artigo, deverá ser solicitada no pedido mencionado no artigo 2º

Art. 6o . Quando . não houver cobrança de ingressos e nem o prescrito no § 3o  do artigo 5º, o solicitante deverá recolher a taxa administrativa destinada ao Fundo Municipal de Apoio à Cultura (Lei n° 4811, de 04 de fevereiro de 2000), através de respectivo depósito bancário na conta do mesmo.

§ 1°. Para apresentações de espetáculos teatrais, música, dança (academias), recitais e concertos, com cobrança de ingressos, realizados por entidades, grupos artísticos ou artistas sediados no Município de Marília, fica isento do recolhimento da taxa administrativa, devendo ser cobrada somente uma taxa de 7% (sete por cento) sobre a arrecadação bruta decorrente da apresentação, acrescida da taxa de ISSQN descrita no §2°, do artigo 5º.

§ 2o . Para apresentação cultural de estabelecimento de ensino particular, em que haja cobrança de anuidades, mensalidades ou outras contribuições dos alunos com ou sem cobrança de ingresso deverá ser feito o recolhimento prévio de R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta reais), referente à taxa administrativa.

§ 3o . Para apresentações com arrecadação de gêneros alimentícios, agasalhos e outros, para doação às entidades, a solicitação será tratada diretamente com o Secretário titular da pasta, para liberação ou não da taxa, todavia tais espetáculos só poderão ocorrer de terças a quintas-feiras.

Art. 7o . Para debates, simpósios, cursos, seminários, palestras e conferências, sem cobrança de ingressos, deverá ser feito o recolhimento prévio da Taxa de administração que neste formato de evento é no valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. Para debates, simpósios, cursos, Parágrafo único. seminários, palestras e conferências, com cobrança de ingressos, será cobrada taxa de 15% (quinze por cento) sobre a arrecadação bruta decorrente do evento, descontando-se o recolhimento prévio da taxa de administrativa, que neste formato de evento é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo que se o valor não for atingindo, não caberá devolução, que poderá acontecer somente entre terça-feira a quinta-feira, desde que não comprometa a programação cultural (Teatro, Música, Dança) do Teatro Municipal.

Art. 9o . As dependências do Teatro permanecerão fechadas às segundas-feiras, para folga oficial dos servidores e técnicos.

§ 1o . O período de funcionamento do Teatro para recebimento de espetáculos será de 15 de janeiro a 20 de dezembro, sendo o período de 21 de dezembro a 14 de janeiro recesso na programação para fins de manutenção do Teatro.

§ 2o. O Teatro poderá receber espetáculos de terça a domingo, sendo que de sexta- feira a domingo a utilização é exclusivamente para eventos com teor cultural (Teatro, Música e Dança).

§ 3 o. É permitida a realização de formaturas no Teatro, sendo que poderá acontecer somente entre terça-feira a quinta-feira, desde que não comprometa a programação cultural (Teatro, Música, Dança) do Teatro Municipal. Nesse caso, o valor da taxa administrativa será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Art. 9º. O usuário será responsável por todas as despesas decorrentes de salários, acidentes de trabalho, seguros e demais obrigações de ordem social trabalhista, assumindo, ainda, a obrigação de cumprir todas as leis, decretos e regulamentos federais, estaduais e municipais relativos à execução dos seus serviços, ficando responsável, também, pelas penalidades aplicadas pelos Poderes Públicos, consequentes de infrações que vier a cometer.

Art. 10. O Art. 10. usuário indenizará o Teatro em caso de danos causados às suas dependências, equipamentos ou bens de uso permanente ou de consumo.

§ 1o. Ocorrendo os danos previstos neste artigo, o Responsável pelo Teatro Municipal lavrará um registro de ocorrência, assinado pelo responsável e 02 (duas) testemunhas, cabendo a decisão ao Secretário Municipal da Cultura. Caso seja possível, deverá ser descontado o total do prejuízo no borderô do espetáculo ou atividade do contratado.

§ 2o. O interessado firmará termo de responsabilidade por prejuízos eventualmente ocasionados nas dependências e/ou equipamentos do Teatro.

Art. 11. A autorização para uso do Teatro Municipal poderá ser suspensa se os espetáculos ou a conduta dos usuários forem considerados contrários à moral, à ordem pública ou aos interesses da Administração, a critério do Secretário Municipal da Cultura e do Prefeito Municipal ou do Responsável pelo Teatro.

Art. 12. Toda e qualquer transmissão e gravação de televisão, rádio, ou outros meios de comunicação, nas dependências especificadas neste Decreto, executada por empresa com ou sem fins lucrativos, deverá ser previamente autorizada pela produção do espetáculo.

Art. 13. Art. 13. O contrato para utilização do Teatro confere direito ao locatário de utilização de todas as respectivas lotações, com exceção de 20 (vinte) lugares, reservados à Secretaria Municipal da Cultura sendo os mesmos indicados numericamente no borderô.

Parágrafo único. Fica a critério da produção de cada espetáculo, definir no preenchimento do cadastro geral da apresentação, pela confecção de ingressos numerados ou não.

Art. 14. O locatário poderá liberar quantidade máxima de 100 (cem) ingressos por apresentação do espetáculo, a título de cortesias, para uso da produção.

Parágrafo único. O Secretário Municipal da Cultura. poderá autorizar o aumento da quota supramencionada de ingressos, em casos especiais de projetos ou eventos de interesse público.

Art. 15 Art. 15. O locatário que tiver interesse de promover a venda de ingressos fora da bilheteria do Teatro deverá assinar um termo de responsabilidade.

Art. 16. Os ingressos de promoção especial ou de estudantes que não se apresentarem adequadamente identificados serão computados ao preço de ingresso normal (inteira), no ato do fechamento do borderô.

Parágrafo único. Em caso de espetáculos com entrada Parágrafo único. franca, o público deverá ser informado da necessidade de retirar os ingressos na bilheteria do Teatro; isto deverá ocorrer com antecedência mínima de 1 (uma) hora antes do início do espetáculo.

Art. 17. Os espetáculos agendados e programados deverão iniciar-se no horário anunciado, havendo uma tolerância máxima de 15 (quinze) minutos, prevendo-se problemas de ordem técnica.

§ 1°. Ultrapassando a tolerância, será cobrada multa de 10% (dez) por cento, no fechamento do borderô, e quando não for com cobrança de ingressos, será imposta uma taxa de 10% (dez) por cento do valor da taxa administrativa.

§ 2o . Ocorrendo programação de um espetáculo extra para o mesmo dia, deverá ser observado um intervalo de, no mínimo, 30 (trinta) minutos entre o término de uma sessão e o início de outra.

§ 3 o . Fica proibida a entrada de público após o início do espetáculo.

§ 4o. Quando forem programados espetáculos diferentes no mesmo dia, deverá ser observado o intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora entre um e outro, permitindo-se a limpeza do local e o atendimento aos critérios de montagem e desmontagem de cenários.

Art. 18. Será de inteira responsabilidade do usuário o transporte de cenários, bem como carga e descarga de demais materiais a ele pertencentes.

Art. 19. Os horários de montagens de cenário ou iluminação do espetáculo deverão ser rigorosamente cumpridos pelo locatário, sendo que qualquer atraso deverá ser imediatamente comunicado ao responsável pelo Teatro, havendo, para tanto, uma tolerância máxima de 1 (uma) hora. Caso isso não ocorra, o locatário terá que arcar com as penalidades contratuais.

§ 1o . Fica terminantemente proibido o consumo de bebida alcoólica e cigarros nas dependências do Teatro Municipal, tanto para o público, quanto para servidores, atores e equipe técnica; o descumprimento, acarretará em multa de 10% (dez) por cento, no fechamento do borderô, e quando não for com cobrança de ingressos, será imposta uma taxa de 10% (dez) por cento do valor da taxa administrativa.

§ 2o. Fica terminantemente proibido pregar, pintar, furar ou efetuar qualquer tipo de danificação nas dependências do Teatro Municipal; o descumprimento, acarretará em multa de 10% (dez) por cento, no fechamento do borderô, e quando não for com cobrança de ingressos, será imposta uma taxa de 10% (dez) por cento do valor da taxa administrativa.

§ 3o. As montagens e as desmontagens (palco, iluminação e sonoplastia) a serem realizadas além do horário normal de trabalho dos funcionários do Teatro poderão ser executadas por outros profissionais contratados, desde que supervisionados pelo Responsável do Teatro ou a quem este indicar.

§ 4o . Os cenários e demais equipamentos técnicos pertencentes ao locatário deverão ser retirados, impreterivelmente,após o término do espetáculo.

§ 5o. Em caso de não retirada dos cenários e equipamentos no prazo estipulado deste artigo, a administração do Teatro cobrará multa no valor correspondente ao preço mínimo de que trata o artigo 8o  e tomará as devidas providências para que se dê outra destinação ao material.

Art. 20. A autorização para uso do Teatro Municipal Art. 20. poderá ser suspensa se os espetáculos ou a conduta dos usuários forem considerados contrários à moral, à ordem pública ou aos interesses da Administração, a critério do Secretário Municipal da Cultura e do Prefeito Municipal ou do responsável pelo Teatro.

Art. 21. A colocação de anúncios de espetáculos ou de patrocinadores dos mesmos nas dependências do Teatro Municipal só será permitida com a prévia autorização do responsável pelo mesmo.

Art. 22. As entidades religiosas, político-partidárias e outras poderão ocupar as dependências do Teatro para apresentações ou manifestações culturais não panfletárias, catequéticas ou doutrinárias.

Art. 23. Ficam revogados os seguintes Decretos:
I- nº 9053, de 28 de fevereiro de 2005;
II- nº 9251, de 27 de dezembro de 2005;
III- nº 9376, de 04 de agosto de 2006;
IV- nº 10437, de 30 de dezembro de 2010.

Art. 24. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marília, 19 de julho de 2016.

VINÍCIUS A. CAMARINHA
Prefeito Municipal
RODRIGO ZOTTI DE ARAUJO
Responsável pelo expediente da Secretaria Municipal da Administração
GUSTAVO COSTILHAS
Procurador Geral do Município
TAÍS VANESSA MONTEIRO
Secretária Municipal da Cultura