Casais homoafetivos deverão ter os mesmos direitos já garantidos aos heterossexuais nos casos de morte cobertos pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). D
ecisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a sentença que obrigava a Superintendência de Seguros Privados (Susep) a pagar indenização do seguro DPVAT ao companheiro sobrevivente na hipótese de falecimento do parceiro homossexual. O acórdão, que atende a pedido do Ministério Público Federal em São Paulo, transitou em julgado e não há mais possibilidade de recurso.
A ação do MPF, ajuizada em 2003 por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, buscava ampliar a interpretação da Lei 8.441/92, que determina o pagamento de indenização ao cônjuge sobrevivente e equipara o companheiro ou companheira ao esposo ou esposa quando a união ultrapassar cinco anos e nos casos admitidos pela lei previdenciária. Assim, os beneficiários do seguro DPVAT poderiam ser tanto hétero quanto homossexuais, garantindo-se o princípio da igualdade previsto na Constituição.
“A interpretação buscada é absolutamente correta, eis que as uniões homoafetivas, por interpretação inclusive das cortes federais e do próprio STF, tem reconhecidos direitos a tais situações na órbita da legislação previdenciária. O INSS reconhece formalmente tais direitos ao companheiro homossexual tanto no que pertine à pensão por morte, quanto no que concerne ao auxílio-reclusão”, destacou a desembargadora federal Marli Ferreira. Qualquer notícia de descumprimento da decisão judicial deve ser comunicada ao MPF, por meio do sitehttp://cidadao.mpf.mp.br/, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.