O assim denominado “conjunto da obra” é um modelo (a)típico (i)legal da Ditadura Inconstitucional.

Sob o codinome da Ditadura Inconstitucional violou-se – no varejo e no atacado – o bom senso, a justiça, os Princípios Gerais do Direito e a racionalidade (modelo ideal) genérica, mas genética, do Direito Ocidental.

Violamos, sem peso na consciência político-jurídica, princípios éticos acostados nas cláusulas pétreas. Ocorrerem condenações (a meia boca) por crimes sem objeto e nem autoria; portanto, sem dolo.

Anulamos os efeitos da irretroatividade legal in pejus, quer dizer, para agravar a situação do condenado. Contudo, isto ocorre com a máxima cautela instrumental, sob um modus operandi amarrado pelo tecnicismo jurídico.

Além disso, houve obtenção de provas por meio ilícito; seletividade judicial; ruptura da separação dos três poderes; mutação constitucional após o golpe, inocentando-se legislativamente os motivos de suposto crime de responsabilidade, para no futuro inocentar novos abusos.

Em síntese de uma linha: o “conjunto da obra” pode ser resumido à negação dos direitos fundamentais individuais e sociais. Foram e são desferidos múltiplos ataques legislativos contra os “povos da floresta”, quilombolas (PEC 215 e outras) e se patrocina, hodiernamente, o fim da laicidade pública.

No percurso do processo político-jurídico (que deveria ser jurídico-político), o Congresso Nacional atuou como Tribunal de Exceção. Sob a presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), fez-se vigorar a democracia indireta: Colégio Eleitoral.

A Ditadura Inconstitucional sofre e ampara, ao mesmo tempo, o resguardo da racionalidade jurídica dirigida contra os “inimigos de Estado” – mas com o sobretudo do poder ora estabelecido –, operacionalizando-se a inversão constitucional dos princípios democráticos em favor dos “novos” grupos de poder.

Pelo “conjunto da obra”, a ditadura legal conflui para o exercício mais bem caracterizado do modelo (a)típico (i)legal, como se congregasse todas as variáveis num só tipo político-jurídico de Estado de Exceção.

Desse modo, pode-se indagar: há um atentado contra o Estado de Direito, pela direita, ou se trata da direita usando o direito democrático de forma antidemocrática?

Na verdade, como se vê, ocorrem os dois fenômenos: nega-se o Princípio Democrático residente no Estado de Direito e se utiliza – manipulando-se – o Estado de Direito de acordo com a conveniência do realismo político.

Raros são os agentes do poder que ousam desafiar as ordenações fascistas da Ditadura Inconstitucional [1] – a começar das conjurações cleptocráticas do duplo-Estado[2] (Bobbio, 2015).

No lugar de princípios éticos, o poder dos príncipes. Ao invés da justiça, a corrupção da coisa pública[3].

Se não há direito de contestação e de manifestação não há liberdade e, sem liberdade democrática, prospera o fascismo[4].

Este é o nosso barco atual, afundando rapidamente na falta de senso público.

Bibliografia

BOBBIO, Norberto. Democracia e Segredo. São Paulo : Editora UNESP, 2015.

[1] http://www.brasil247.com/pt/247/brasil/253815/%E2%80%98A-pol%C3%ADcia-vandaliza-o-direito-de-protesto%E2%80%99.htm.

[2] http://www.gentedeopiniao.com.br/noticia/congresso-planeja-acordo-para-anistiar-caixa-dois/157130.

[3] http://fernandorodrigues.blogosfera.uol.com.br/2016/09/09/comissao-anticorrupcao-tem-18-deputados-com-problemas-na-justica/.

[4] http://www.gentedeopiniao.com.br/noticia/vivemos-dias-tristes-para-a-democracia-diz-juiz-que-liberou-jovens/157012.