O contrato, historicamente, sempre teve como função basilar a demonstração através do compromisso legal dos limites do regulamento jurídico, estabelecendo preceitos que unidos traduzem a vontade das partes, ou seja, sempre foi baseado na liberdade e na autonomia da vontade. No entanto, o contrato não pode ser mais visto de uma forma restrita, como se tivesse apenas uma única função, servindo como meio de garantia de circulação de riqueza, devendo proporcionar uma relação justa e equânime, atendendo ao almejado entre as partes e, ainda, visando que elas tenham participação mútua; atendendo, dessa forma, aos interesses sociais.
Na fase atual, denominada pós-modernidade, onde imperam os preceitos constitucionais, as relações privadas, para gozarem de validade, necessitam obrigatoriamente da observância aos preceitos constitucionais, mormente da dignidade da pessoa humana. O sistema capitalista atual tem sua base no princípio da iniciativa privada, assim os operadores econômicos possuem liberdade para entabular o conteúdo de seus contratos, sendo o regulamento contratual produto da vontade harmônica, refletindo o ponto de equilíbrio entre eles.
Assim, muito embora tenha o contrato a missão de satisfazer as pretensões humanas, estas não podem sobrepor-se ao bem e ao interesse comum. O artigo 421 do Código Civil Brasileiro de 2002 assegura que a liberdade contratual será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Além disso, tem o contrato a função de servir como meio para a aquisição de propriedade; logo, se a propriedade ostenta uma função social, por consectário lógico, o contrato também a terá. Inclusive a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso XXIII, assegura expressamente que a propriedade deve atender a sua função social.
Portanto, o artigo 421 do Código Civil de 2002 atua como uma barreira da expansão contratual, almejando que haja um desenrolar justo e útil entre as partes. Desse modo, tanto a utilidade quanto a justiça devem imperar como elementos norteadores do novo contrato. No Brasil, a teoria contratual tradicional de inspiração liberal ainda é defendida e aplicada; por isso, nem o rigorismo dos conservadores que estagnam o desenvolvimento da teoria contratual, nem o extremismo daqueles que rompem totalmente com o modelo liberal, que lesa a segurança das instituições deve imperar.
Hodiernamente, na chamada ‘sociedade de consumo’, as novas realidades econômicas em massa e de diferentes tipos fizeram com que o direito dos contratos auferisse outra função visando à justiça social e ao equilíbrio contratual. Inclusive, atualmente, as transações negociáveis necessitam ser probas e benéficas às partes, para que as obrigações avançadas não sejam prejudicadas com seu não cumprimento. Desse modo, um contrato cumpre a sua função social quando ambas as partes buscam a sua efetivação e conservação, usufruindo de condições equânimes de justiça e utilidade; bem como quando ele se apresenta em conformidade com a justiça comutativa. Além disso, o contrato sempre serviu como meio de pacificação de conflito, já que traduz a vontade das partes e, ao mesmo tempo, elimina eventuais conflitos.
Assim, tanto a função social como a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil de 2002), que emanam do princípio da sociabilidade e da ética, visam que as partes colaborem para com o contrato visando o bem coletivo, sem abandonar o interesse individual de cada parte. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 3º, inciso I, apresenta como objetivo fundamental do País a construção de uma sociedade calcada em três alicerces: na liberdade, na justiça e na solidariedade, não sendo tolerável que atualmente os contratos não observem tais valores sociais, mormente os seus consectários: a função social e a solidariedade.
Portanto, o novo contrato deve ser visto como uma relação solidária que atinge a esfera de deveres, valorizando o ser humano como parte indispensável da relação obrigacional, bem como apresentando a noção de justiça social, como algo ínsito.
Rubia Cristina Sorrilha – Mestranda do Programa de Mestrado em Direito da Universidade de Marília/UNIMAR.
Profa. Dra. Walkiria Martinez Heinrich Ferrer – Docente do Programa de Mestrado em Direito da Universidade de Marília/UNIMAR.