Marília

LUGAR DE BANDIDO É NA CADEIA. SERÁ?

LUGAR DE BANDIDO É NA CADEIA. SERÁ?

No meu último artigo eu tratei de forma de coerção denominada prisão civil por falta de pagamento de pensão alimentícia.

Recebi inúmera correspondência com perguntas sobre as diferentes possibilidades de prisão, de modo que resolvi, desta vez, explicar as que existem e para que servem.

Em geral as pessoas dizem que bandido, fora da lei, contraventor, ladrão, assassino têm de apodrecer na prisão, mas na verdade o tema merece reflexão.

A privação da liberdade tem diversas utilidades, devendo ser compreendidas para que não haja aplicação indevida, levando-se em conta que a liberdade é um direito inalienável garantido pela Constituição Federal.

Existem seis tipos distintos de prisão (conforme os dados fornecidos pelo Portal do STF) que são: Temporária; Preventiva; Flagrante; para Execução Penal, para finalidade de Extradição e a Prisão Civil, esta ultima já explicada na coluna anterior.

A Prisão Temporária é aquela forma de prisão usada durante uma investigação criminal com a finalidade de assegurar o uma diligência. Tal modalidade somente é aplicável quando for imprescindível para as investigações; quando o indiciado não tiver residência fixa ou não for possível identificá-lo; quando houver fundadas razões de sua autoria ou participação nos crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas e crimes contra o sistema financeiro.

O prazo da prisão temporária é de 5 dias, mas de acordo com a necessidade do caso pode ser dilatado.

Diferente da temporária, a Prisão Preventiva é a mais conhecida e é noticiada diariamente. Ela pode ser decretada para  garantia da ordem pública e da ordem econômica, pela conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei, na prática para evitar que ele interfira no processo, que siga praticando crimes e evitar sua fuga.

A prisão em flagrante delito pode ser decretada por qualquer do povo que presenciar o cometimento de um ato criminoso, artigo 301 do Código de Processo Penal. Porém, creio ser mais prudente chamar as autoridades policiais para essa tarefa, porque se para o povo é uma faculdade, para agentes da segurança pública é um dever.

Prisão para execução da pena: Essa é a modalidade que tem permeado os noticiários, em razão do decidido pelo STF de que somente pode ser iniciada quando forem julgados todos os recursos cabíveis, decisão que se aplica aos condenados que responderam o processo em liberdade.

A Prisão preventiva para fins de extradição, como o próprio nome já diz, garante a prisão em processo de Extradição como garantia de assegurar a efetividade do procedimento para extradição.

Noutra oportunidade falaremos de processo e procedimentos administrativos.

Agora conhecedores das diferenças entre os diversos tipos de prisão, podemos ler as notícias da coluna política com outros olhos. Assim espero.