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Garça suspende multas e libera remédios em postos de saúde

Garça suspende multas e libera remédios em postos de saúde

A Prefeitura de Garça conseguiu ordem judicial para suspender multas por falta de farmacêuticos nos postos da rede municipais onde eram distribuídos remédios à população da cidade. As multas foram aplicadas pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF/SP) baseado em regulamentação que exige profissionais em qualquer serviço de atendimento e entrega de medicamentos.

A decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região tamném impede por enquanto novas multas sobre a prefeitura. Com a medida, a prefeitura deve manter atendimento nas farmácias dos postos. Após as multas a cidade chegou a anunciar centralização das entregas, o que cria desconforto e transtorno para os pacientes.

Todas as Unidades de Saúde da Família possuem suas próprias farmácias, que recebem os medicamentos da Farmácia Central e fazem as distribuições para os pacientes dos seus territórios. O CRF/SP entrou com uma ação contra a Prefeitura de Garça.

As primeiras multas no valor de R$ 3 mil por Unidade de Saúde da Família ocorreram na gestão anterior, totalizando R$ 36 mil. Novas autuações ocorreram no início de 2017, com o valor dobrado, aumentando ainda mais o prejuízo para os cofres públicos.

A Procuradoria da Prefeitura de Garça pediu uma decisão liminar para suspender a exigibilidade das multas aplicadas pelo CRF/SP, na 5ª Vara Federal Cível de São Paulo, mas o pedido foi indeferido.

Na primeira decisão, foi utilizado o argumento de que “as cópias dos autos de infração lavradas pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, juntadas aos autos, encontravam-se parcialmente ilegíveis, impossibilitando a leitura das observações incluídas pelo fiscal, bem como dos itens fiscalizados em cada uma das unidades”.

Em sua decisão, a desembargadora Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida entendeu que a Lei número 5.991, de 17/12/1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em seu artigo 15, determinou a obrigatoriedade de profissional técnico responsável somente nas farmácias e drogarias. A mesma lei, em seu artigo 4º, estabeleceu os conceitos de dispensário de medicamentos.

“Nota-se do conceito que o dispensário de medicamentos é mero setor de fornecimento de medicamentos industrializados, diverso da farmácia onde pode ocorrer a manipulação de medicamentos, e neste caso, portanto, imprescindível a presença de um técnico responsável, com conhecimentos especializados”, disse a desembargadora.

Ela também entendeu que o fornecimento nos dispensários de medicamentos, em hospitais de pequeno porte e clínicas médicas, aos pacientes internados, decorre de estrita prescrição médica, dispensando-se a presença de um profissional farmacêutico. Consuelo Yoshida também destacou que a questão já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, com entendimento que deve ser prestigiado.

“Em face do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para que o CRF/SP se abstenha de autuar novamente o município agravante, gerando a aplicação de novas multas, bem como para que suspenda a exigibilidade das multas aplicadas”, afirmou a desembargadora.