Marília

Reforma Trabalhista - Vantagens e desvantagens

Reforma Trabalhista - Vantagens e desvantagens

Sobre o Projeto de Lei 6.787/2016 e seus reflexos positivos (pouco divulgados, pois os efeitos desfavoráveis aos trabalhadores se sobressaem) e negativos, cabem algumas colocações e esclarecimentos. Vejamos os assuntos mais relevantes do Projeto.

Alguns pontos positivos são: A regulamentação do “teletrabalho”na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que dispõe as obrigações e direitos destes trabalhadores que laboram em suas residências. Além disso: a criação de artigo na CLT permitindo a condenação por Danos Morais(previsto apenas no Código Civil). Seu texto prevê a condenação do Empregador ao pagamento de indenização pelas ofensas, desrespeitos, assédios vivenciados no ambiente de trabalho e outros constrangimentos. Com uma previsão específica aos trabalhadores, é provável que consigam efetivar seus direitos com menos dificuldades.

Além destas disposições, a partir da aprovação do referido Projeto de Lei, o pagamento das Contribuições Sindicais será opcional.Esta iniciativa faz com que os Sindicatos lutem pelos direitos dos trabalhadores com mais determinação, pois somente assim os trabalhadores terão interesse em contribuir financeiramente.

Há também a previsão para responsabilizar judicialmente o sócio que sair do quadro societário no prazo de 02 anos. Muitas vezes os sócios saem da sociedade e incluem “laranjas” em seus lugares e utilizam outros meios arbitrários para se verem livres de responsabilidades. Com a criação deste artigo, comprovada a retirada da sociedade dentro de dois anos, o sócio poderá ser responsabilizado ao pagamento das condenações.

Quanto aos pontos negativos, que são extremamente preocupantes aos trabalhadores, vejamos alguns, mais relevantes:

Princípio do Negociado sobre Legislado: Com a aprovação do Substitutivo PL 6787/2016 os acordos realizados entre empregadores e empregados terão “força de lei”. As partes poderão acordar sobre jornada, intervalos, descansos, remunerações, percentuais de horas extras, adicionais noturnos, etc. A partir disso, deverão seguir o que foi combinado, independentemente das leis serem mais benéficas para qualquer um dos dois. O negociado entre as partes não poderá ser discutido em juízo.

Art. 457 da CLT: Atualmente, a remuneração do empregado integra, além do salário, os abonos, prêmios, comissõese gratificações diversas. Com a aprovação do PL 6787/16 a remuneração não englobará as demais gratificações mencionadas, ou seja, a base de cálculo para pagamento de férias, 13º salário, pagamento de impostos e contribuições e benefícios Previdenciários será apenas o valor do salário.

Equiparação Salarial: Com a aprovação do Substitutivo, os funcionários apenas terão direito à igualdade salarial se exercerem a mesma função no mesmo estabelecimento/posto de trabalho, e não merecem comparação de salários com os trabalhadores das filiais diferentes.

Contrato Intermitente: A previsão é que o trabalhador deve trabalhar as horas definidas pelo empregador, cuja jornada é regulada pela necessidade do estabelecimento (ex: um dia labora uma 1 hora, outro dia 4 horas, dependendo do movimento e/ou interesse do empregador). Recebe pelas horas laboradas. O trabalhador não consegue estabelecer horários na sua vida pessoal, procurar outro emprego ou saber seu salário, pois fica sempre vinculado e dependendo da empresa para saber quantas horas irá trabalhar no dia. Férias e 13º salário serão pagos proporcionalmente aos valores recebidos.

Teletrabalho: O Teletrabalho é o conhecido “home office”, onde o trabalhador em sua residência utiliza internet e demais meios para cumprir suas funções. O PL 6787/16 prevê a inserção desta categoria no artigo 62 da CLT, onde são qualificados como funcionários sem controle de jornada de trabalho, não podendo pleitear em juízo horas extras trabalhadas, mesmo quando há controle (por sistemas on-line) das atividades exercidas.

Salários Temporários: O art. 12 da Lei 6.019 será revogado, poiso empregador e o trabalhador temporário poderão pactuar os salários, sejam eles maiores ou menores que o dos funcionários fixos da empresa.

Férias em três períodos: O fato de dividirem as férias em 3 períodos não tem sido discutido como algo desvantajoso a nenhuma das partes, afinal, muitos funcionários têm preferência em fracionar os descansos por semanas. O Projeto de Lei determina um período de gozo não inferior a 14 dias e outros dois não inferiores a 05 dias.

Fim das Horas “In Itinere”: A partir da previsão do Substitutivo não haverá mais cômputo na jornada do deslocamento do trabalhador até o local de trabalho, mesmo que seja local de difícil acesso. A conclusão que se faz é que a jornada se inicia quando o trabalhador desempenha suas funções no seu posto de trabalho.

Escala 12×36: Com a aprovação do Projeto de Lei, qualquer um pode trabalhar nessa escala, de forma que o intervalo de repouso e alimentação não precisa ser gozado, havendo a responsabilidade do empregador de indenizar esta hora.