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Juíza penhora dois frangos em processo de quatro anos para cobrar dívida

Juíza penhora dois frangos em processo de quatro anos para cobrar dívida

A juíza Maria Celma Louzeiro Tiago, do Juizado Especial Cível de Gurupi, no Tocantins, mandou penhorar e chegou a marcar um leilão judicial para venda dois frangos “de cor preta com pelagem vermelha no pescoço” como garantia de pagamento de uma dívida.

Os frangos foram avaliados em R$ 65 para leilão, com a previsão de venda abaixo deste valor caso a oferta não fosse coberta. Poucos dias depois da decisão, a juíza anulou o leilão, mas manteve a penhora dos dois animais.

O caso ganhou as redes sociais com circulação do edital de intimação do leilão, em maio. Mas as novas publicações do caso já mostram em junho que a situação incomum já provocou desdobramentos e exigiu uma longa manifestação da magistrada sobre a cobrança.

Novo despacho mostra que a juíza manteve a penhora dos frangos “por ser o único bem da executada encontrado pelo oficial de justiça”.

A penhora e venda dos frangos não é o único problema do processo. A discussão sobre a dívida já se arrasta há quase quatro anos. O processo começou a tramitar para cobrança em outubro de 2013.

Veja abaixo a íntegra do último despacho com a penhora dos dois frangos.

“Trata-se de execução de título extrajudicial. Em que pese o valor da causa ser baixo e não cobrir sequer os custos do processo, o Poder Judiciário não pode se esquivar de cumprir o seu mister e negar o acesso a justiça a todos, sem discriminação. O legislador optou por não cobrar custas nos processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis, assim, o jurisdicionado pode optar pelo rito sem ônus algum.

Pois bem, entendo que o magistrado não pode obstar a garantia constitucional da parte invocando o critério da economicidade para o Estado ou com fundamento em valor mínimo para a causa, que seria arbitrado aleatoria e subjetivamente por falta de previsão legal, sob pena de estar cometendo injustiça ao retirar dos mais necessitados o uso dos meios processuais que lhe são garantidos. De outra plana, estaria também obstando o recebimento de valores que para eles são significativos, por serem hipossuficientes economicamente, mormente considerando que são devidos, na
quase totalidade das vezes, por serviço prestado ou produto vendido (necessários, por isso, à sua própria subsistência).

Pois bem, foi designada nos autos hasta pública dos animais penhorados para garantia da satisfação do débito. No entanto, em face do baixo valor da coisa e do fundado receio de que o ato será frustrado, aplico ao caso o princípio da economia processual estatuído no art. 2 da lei 9.099/95 para cancelar o edital no intuito de promover meio mais eficaz de expropriação.

A penhora deve ser mantida por ser o único bem da executada encontrado pelo oficial de justiça. Contudo, por ser de difícil alienação pelo Poder Judiciário, são mais eficazes a alienação particular ou a adjudicação. Apesar de não terem sido requeridas as alternativas previstas no art. 53 da lei especial como faculdade pelo exequente, determino novamente a sua intimação para que requeira o modo mais eficiente de satisfação do seu crédito.
Intime-se o exequente com prazo de 05 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Gurupi, 21 de junho de 2017.”