Marília

TJ nega liminar contra Taxa de Bombeiros; prefeito ganha tempo de arrecadação

TJ nega liminar contra Taxa de Bombeiros; prefeito ganha tempo de arrecadação

O desembargador Carlos Bueno rejeitou o pedido de liminar em ação movida pela Mesa Diretora da Câmara de Marília contra a cobrança da Taxa de Bombeiros e manteve até nova decisão a cobrança na cidade.

Na decisão, o desembargador argumenta que a ação de inconstitucionalidade combate leis com pelo menos sete anos de vigência e por isso não haverá perigo imediato na manutenção da cobrança.

A ação da mesa da Câmara é embasada em decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que considerou inconstitucional a cobrança de taxas a combate de incêndios pelos municípios e aplicou à decisão o conceito de repercussão geral, que deve, em tese, atingir processos que discutam a cobrança em todo o território nacional.

O pedido da liminar foi apresentado com a ação no dia 8 deste mês. NO dia 9 o desembargador já adiou a decisão da liminar para determinar mudanças no pedido inicial e incluir a Câmara como alvo da ação, já que a aprovação das leis para cobrança da taxa foi um ato com aprovação dos vereadores. Na decisão, considerou que a mesa direta é um órgão que não se confunde com o Legislativo.

A Mesa promoveu as alterações definidas pelo desembargador e nesta terça-feira ele decidiu o pedido e rejeitou a liminar. Veja a decisão:

“Aditada a inicial e regularizado o instrumento de mandato, fls. 341/345, analiso o pedido de liminar para indeferi-lo. A Mesa da Câmara Municipal de Marília ajuizou ação direta requerendo a inconstitucionalidade dos arts. 355-E ao 355-O, da Lei Complementar nº 586, de 31-12-2009, bem como do art. 2º, VII, da Lei nº 4.796, de 28-12-1999, ambas do Município de Marília, que instituíram a Taxa de Serviços de Bombeiros – TSB.

Argumenta a requerente que compete ao Estado custear o serviço de combate e prevenção a incêndio por meio de imposto, e não de taxa, por ser um serviço indivisível e por ser ele, o Estado, responsável pela segurança pública, inclusive pelo Corpo de Bombeiros.

Na ótica da autora, as normas afrontam os arts. 139, § 2º, 142, 148 e 160, II, da CE/89. Afirma também que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, ao julgar o RE nº 643.247, em sede de repercussão geral, de que são inconstitucionais as cobranças de taxas de bombeiro no âmbito municipal. Indefiro o pedido de liminar.

A antecipação da suspensão da eficácia de uma norma é medida excepcional, pois se presumem constitucionais as leis e atos normativos até prova em contrário. Seguindo orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, este relator entende que o ajuizamento tardio da ação direta, inobstante a relevância da tese jurídica aventada, inviabiliza o reconhecimento do perigo da demora, o que ocorre no caso em análise, já que a mais recente das normas impugnadas entrou em vigor em 30-12-2009, ou seja, há mais de sete anos da interposição desta ação.

Nesse sentido: “Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei Estadual nº 5.206/2001, do Estado do Piauí – Exame do pedido de medida liminar – Pretendida aplicação imediata do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.868/99 – Indeferimento – Inexistência da alegada situação de urgência – Ajuizamento tardio da ação direta – Ausência dos pressupostos necessários à concessão do provimento liminar – Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não provimento do recurso de agravo – Recurso de agravo improvido.” (Ag. Reg. na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.674 PIAUÍ, relator Min. Celso de Mello, j. em 4-12-2014).

Serão solicitadas informações nos termos do art. 6º, da Lei 9.868/99, ao Município de Marília, na pessoa do seu Prefeito, e à Câmara Municipal de Marília, na pessoa de seu Presidente, cientificando-se a seguir o Procurador-Geral do Estado, depois, abrindo-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.“