O julgamento de uma lei municipal de Marília sobre substituição de sacolinhas plásticas por material de proteção ambiental – como bolsas retornáveis – deve provocar uma decisão com repercussão geral para todo o país no STF (Supremo Tribunal Federal).
O órgão vai decidir recurso da Procuradoria Geral de Justiça, em São Paulo, contra decisão do Tribunal de Justiça que anulou a lei 7281, de 2010, criada para obrigar estabelecimentos comerciais a substituir todas as sacolas. A lei foi uma iniciativa da Câmara e o Tribunal considerou essa condição inconstitucional.
Além das tradicionais sacolinhas fornecidas por lojas e supermercados em compras, a lei prevê substituição dos sacos plásticos usados para destinação do lixo. O plenário virtual é serviço do STF em que os ministros decidem recursos e temas que serão levados para julgamento com repercussão geral.
O relator do caso sobre a lei de Marília, Luiz Fux, disse que a questão das sacolas plásticas requer um posicionamento definitivo do STF, “para pacificação das relações e, consequentemente, para trazer segurança jurídica aos jurisdicionados”, uma vez que há diversos casos em que se discute matéria análoga.
No recurso, o procurador-geral de Justiça alega que o município tem competência administrativa e legislativa para promover a defesa do meio ambiente e zelar pela saúde dos indivíduos, e que a lei declarada inconstitucional pelo TJ-SP visa à defesa do meio ambiente e do consumidor, não invadindo a esfera de competência reservada ao chefe do Poder Executivo.
Ainda segundo o procurador, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito constitucional fundamental, e sua proteção cabe a todos os entes da federação.
Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o ministro Luiz Fux assinalou que a questão constitucional trazida no recurso diz respeito a uma controvérsia formal – a possibilidade de município legislar sobre meio ambiente – e uma controvérsia material, por ofensa aos princípios da defesa do consumidor, da defesa do meio ambiente e do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Para Fux, é louvável a preocupação dos municípios quanto à redução de sacos plásticos. “O descarte das sacolas plásticas é um dos principais responsáveis pelo entupimento da drenagem urbana e pela poluição hídrica, sendo encontradas até no trato digestivo de alguns animais”, afirmou. “Além disso, elas contribuem para a formação de zonas mortas de até 70 mil km² no fundo dos oceanos”.
No entanto, o ministro sustenta que a questão deve ser tratada “com a complexidade devida”, ponderando que a proibição das sacolas plásticas nocivas ao meio ambiente, cumulada com a obrigatoriedade de substituição por outro tipo de material, pode se tornar excessivamente onerosa e desproporcional ao empresário.
“O pluralismo de forças políticas e sociais na sociedade contemporânea impõe que se promova uma ponderação de princípios, de modo a conciliar valores e interesses diversos e heterogêneos”, afirmou.
Com esses argumentos, o ministro concluiu que a matéria transcende os limites subjetivos da causa por apresentar questões relevantes dos pontos de vista social e econômico, relativas ao direito à consecução da política ambiental.
“É que, de acordo com o recorrente, a questão subtrai relevante expediente de concretização de resultados, inviabilizando a utilização de um instrumento eficaz de conscientização e proteção ambiental e, por outro lado, a obrigatoriedade no cumprimento da norma pode violar o princípio da defesa do consumidor, caso se entenda que o município se substitui ao empresário ao delinear a forma de prestação de serviço a ser oferecido pela empresa”, assinalou.