Marília

O retrocesso social denominado “Reforma Trabalhista”

O retrocesso social denominado “Reforma Trabalhista”

Em dezembro de 2016, o presidente Michael Temer em coletiva à imprensa declara que como um “um belíssimo presente de Natal” o projeto de lei 6787/2016 seria encaminhado ao Congresso Nacional. Pois bem senhor presidente, hoje a sociedade brasileira novamente está sendo “presenteada” com o início da vigência da nova legislação do trabalho. Certamente um dia histórico…. Na verdade, não me lembro de ter conhecido um Congresso Nacional tão ativo e “trabalhador”, pois reformas são aprovadas quase “da noite para o dia”, ainda assim, segundo o discurso oficial, como resultado de “intensos debates com a sociedade civil”. É muita competência!!

No atual contexto brasileiro, marcado por uma profunda crise político-econômica, a pretensa modernização das relações trabalhistas surge como uma das principais medidas para promover o crescimento do país, mas o trabalho não pode ser entendido apenas como uma ferramenta de manutenção do sistema capitalista, por meio do qual se perpetua a lógica de reprodução acumulação de capital.

Como um dos princípios elencados pela Constituição Federal, o trabalho deve ser interpretado como Direito Fundamental, assim como um instrumento de obtenção da dignidade da pessoa humana. As normas emanadas da legislação federal destinam-se à satisfação e à garantia dos direitos dos trabalhadores, contribuindo para a efetivação de seu valor social, colocando-o como um instrumento de concretização da dignidade da pessoa humana. A partir do momento em que a pretensa modernização trabalhista altera princípios constitucionais deixa de ser legítima.

Perante ao quadro de desmonte do mundo do trabalho no Brasil, verificamos a adequação da legislação não às novas relações de trabalho surgidas em razão do novo contexto da mundialização do capital, marcado expressamente pela inserção de avançada tecnologia no processo produtivo, mas sim uma adaptação dessa mesma legislação aos moldes do empresariado brasileiro. Constatação verificada na proposta apresentada pela Confederação Nacional da Industria (CNI) denominada “101 propostas para a modernização trabalhista”, lançada em 2012, ainda no governo de Dilma Rousseff.

Grande parte das alterações promovidas pela reforma trabalhista tiveram origem nas “101 propostas da CNI”, a título de exemplo, o fracionamento das férias em até três períodos e o fortalecimento da negociação coletiva, o denominado “negociado sobre o legislado”. Assim como a lei 13.467/2017, aprovada em julho de 2017, as propostas da Confederação Nacional da Indústria para a modernização das relações trabalhistas no Brasil evidenciam clara demonstração de aviltamento às garantias constitucionais.

Segundo artigo 7º da Constituição Federal, a legislação referente aos direitos humanos e essencialmente trabalhistas só poderá ser alterada se acarretar em benefícios ao trabalhador, constatação prevista no princípio da “vedação do retrocesso social”. Mas o que presenciamos com a pretensa “modernização da legislação trabalhista” configura-se no claro aviltamento dos preceitos constitucionais quanto ao valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, instrumentos garantidores dos direitos sociais.

As normas constitucionais são imperativas, e tudo aquilo que transgrida seus fundamentos são inconstitucionais, contrárias ao estabelecido pelo Estado Democrático de Direito. Assim, medidas que promovam a precarização das relações de trabalho estão diretamente contrárias aos fundamentos da Constituição Federal: a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho como instrumento da realização de uma vida digna, redução das desigualdades sociais e obtenção da justiça social.

Senhor presidente Michael Temer e parlamentares, próximo aos 30 anos da Constituição Federal, a sociedade brasileira agradece por mais esse presente de Natal: desprezo absoluto aos preceitos constitucionais e um retrocesso social sem precedentes.