Os tributos não – cumulativos ocorrem de forma a não haver cumulatividade no momento da apuração do valor do imposto a ser pago. As entradas/recebimentos geram um crédito, e as saídas ou prestações de serviços, geram um débito. O princípio da não-cumulatividade serve para não haver bitributação, ou seja, não recolher/pagar duas ou mais vezes pelo mesmo tributo.
Importante ressaltar que impostos e contribuições não – cumulativos são aqueles que se abatem, em cada nova operação que os refira, o montante do imposto e da contribuição que foi pago na operação anterior.
Nessa categoria estão os seguintes tributos: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins do regime tributário Lucro Real; o Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio Público -PIS/Pasep do regime tributário Lucro Real.
A não-cumulatividade do IPI e do ICMS está determinada na Constituição Federal de 1988, no inciso II, § 3º, do artigo 153, que estabelece que o IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Por sua vez, o ICMS, conforme artigo 155, § 2º, inciso I, do texto constitucional, dispõe que será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Ainda sobre o ICMS, o artigo constitucional 155, §2, inciso II, expressa que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
Ao analisar os referidos artigos que tratam do IPI e do ICMS, é possível observar que o princípio da não-cumulatividade acaba sofrendo diferenciação pelo próprio texto, sendo que quando se trata do IPI o contribuinte poderá tomar créditos em todas as operações anteriores que teve a incidência do imposto, mesmo que na posterior saída de produtos industrializados seja amparada por benefício fiscal como a isenção, não incidência, ou outro benefício fiscal, já no tocante ao ICMS, o crédito somente poderá ser efetuado quando a saída do produto for tributada por esse imposto, ou seja, quando a saída do produto for amparada pelo benefício fiscal de isenção ou não – incidência não existirá o direito ao crédito. Caso o contribuinte tenha feito o crédito deverá estorná-lo na apuração para que seja anulado.
Entretanto, existindo determinação contrária na legislação, poderá ser efetuado esse crédito, mesmo que a saída seja amparada pelos benefícios da isenção e não – incidência.
A não-cumulatividade para as contribuições Pis/Pasep e Cofins se dá por meio das Leis 10.637/02 e 10.833/04. Dos valores de contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa pode descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65%.
O aproveitamento do crédito do PIS/PASEP e Cofins no sistema não – cumulativo é semelhante ao aproveitamento de créditos do IPI e ICMS, em que as empresas se creditam dos tributos quando compram mercadorias e insumos e se debitam desses tributos quando vende, o que diferencia é que para o PIS/PASEP e Cofins são permitidos créditos sobre despesas e custos como aluguel e depreciação, o que não é permitido ao ICMS e ao IPI.
O método não-cumulativo em comparação com o cumulativo é mais justo para os contribuintes, pois, a tributação ocorre somente sobre o valor agregado e não cumulativamente sobre todas as etapas de produção e comercialização dos produtos, o que se reflete no preço de venda dos produtos beneficiando o consumidor final permitindo maior acesso a bens de consumo.
Prof. Ms. Rodrigo Evangelista Alves. Docente dos cursos de Ciências Contábeis e Administração da UNIMAR – Universidade de Marília.