O TCE (Tribunal de Contas do Estado) determinou a suspensão do processo de concorrência 009 de 2018 que pretende contratar uma concessionária para gerenciar por 30 anos os sistemas de destinação do lixo em Marília, inclusive com incineração para geração de gás.
A medida atende uma representação da empresa Revita Engenharia, dona de uma grande área ao lado da rodovia SP-333 com projeto para instalação de um aterro sanitário.
A suspensão foi uma determinação do conselheiro Dimas Ramalho depois que a empresa apresentou pelo menos 12 falhas ou omissões no processo de licitação.
O contrato todo teria um custo inicial – sem correções – de R$ 38 milhões. A abertura das propostas deveria ser feita na próxima segunda-feira, dia 4.
A licitação é alvo também de uma investigação no Ministério Público do Estado em Marília, que atendeu uma representação da Associação Ambientalista de Marília – ONG Origem – contra o edital e o modelo de concessão.
O conselheiro abriu prazo de cinco dias para que a prefeitura apresenta informações do procedimento e justificativas sobre as omissões apontadas.
É a segunda decisão do Tribunal para suspender licitações em Marília em menos de cinco dias e também a segunda em relação ao lixo. O TCE já paralisou processo para contratar empresa terceirizada de coleta e transbordo do lixo para aterro regularizado.
As medidas provocam pelo menos duas situações preocupantes: as indicações de irregularidades com omissões ou erros da gestão em contratos e o arrastamento de situações grves do município sem solução. Marília faz tanta propando política sobre tratamento do esgoto há cinco mandatos de prefeitos e acumula situações vergonhosas na destinação de lixo e entulho.
Confira abaixo a íntegra do despacho
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
Expediente: TC-001718.989.19-7.
Representante: Revita Engenharia S.A.
Representada Prefeitura Municipal de Marília.
Responsáveis pela Representada: Daniel Alonso – Prefeito.
Assunto: Representação visando à suspensão dos termos do edital da Concorrência nº 009/2018, promovido pela Prefeitura Municipal de Marília, tendo como objeto a prestação dos serviços públicos de tratamento e de aproveitamento/transformação energética dos resíduos sólidos domésticos dos Municípios de Marília e Região, com a aplicação das tecnologias de gaseificação e/ou pirólise, mediante a garantia de entrega dos resíduos sólidos domésticos na antiga área de disposição, pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Data da abertura: 04/02/2019, às 09: 30 horas.
Valor estimado: R$ 38.880.000,00
Advogados: Ananda Boari Gomes de Oliveira (OAB/SP nº 314.282); Ronaldo Sergio Duarte (OAB/SP nº 128.639).
Vistos.
1. RELATÓRIO
1.1.Trata-se de representação formulada por REVITA ENGENHARIA S.A contra o edital da Concorrência nº 009/2018, do tipo menor valor da contraprestação pública mensal a ser paga pelo poder concedente, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA, objetivando a concessão administrativa para a prestação dos serviços públicos de tratamento e de aproveitamento / transformação energética dos resíduos sólidos domésticos dos municípios de Marília e região com a aplicação das tecnologias de gaseificação e / ou pirólise mediante a garantia de entrega dos resíduos sólidos domésticos na antiga área de disposição de resíduos por parte do Município de Marília pelo período de 30 (trinta) anos.
A sessão pública de abertura dos envelopes está marcada para ocorrer no dia 04/02/2019, às 09: 30 horas.
1.2.A representante se insurge contra o edital questionando os seguintes pontos:
1.2.1. As tecnologias adotadas (gaseificação e/ou pirólise), entendendo a Representante como inovadoras e ainda em fase inicial de testes, operando em regime experimental;
1.2.2. Criticou também falhas e omissões no ato convocatório como:
a) ausência de detalhamento claro dos custos envolvidos na contratação, afirmando que a referência é fundamental para possibilitar a comparação entre alternativas atuais de mercado, para garantir a melhor escolha tecnológica, ambiental e financeira;
b) falta de projeto executivo contendo especificações técnicas detalhadas, incluindo previsão de custos;
c) ausência de análise que demonstre o teor de umidade dos resíduos (no Anexo 4 considera teor de umidade de 50%, mas a Representante afirma que esses resíduos possuem comprovado de 60%, que impactaria na eficiência do projeto);
d) falta de previsão das receitas acessórias;
e) omissão quanto à destinação dos resíduos frente às Associações de Catadores;
f) omissão quanto aos licenciamentos ambientais, apenas isenta a Prefeitura de Marília de qualquer responsabilidade;
g) omissão quanto às premissas e referências macroeconômicas;
h) omissão quanto à responsabilidade sobre a entrega dos resíduos a serem segregados e a retirada de fração orgânica após a segregação;
i) ausência de descritivo técnico quanto a geração/dia em metros cúbicos de efluentes líquidos e rejeitos a serem tratados por empresas terceirizadas;
j) falta de exigência de apresentação da licença operacional para atestar a capacidade operacional da tecnologia utilizada no processo;
k) falta de exigência de comprovação de experiência anterior em serviços de engenharia, que também compõe o objeto licitado;
l) inconsistência nas informações, no Anexo 4, que não menciona as especificações de desempenho, necessárias ao sistema de conversão energética ao qual o sistema de gaseificação está acoplado e não há especificação se o tipo de gaseificador será por leito fixo, leito fluidizado ou de ciclo combinado.
1.3.Nestes termos, requer a representante seja determinada a suspensão liminar do procedimento licitatório e, ao final, o acolhimento de suas impugnações com a determinação de retificação do instrumento convocatório.
É o relatório.
2. DECIDO
2.1.A concessão da medida liminar de paralisação do certame é ato que se impõe para afastar possíveis impropriedades trazidas pelo Representante, em sede do exame sumaríssimo do processamento do Exame Prévio de Edital, de cognição não plena do ato convocatório. Cumpre verificar dentre as objeções oferecidas, se há sinais de irregularidades no edital para que se expeça a medida liminar.
2.2.Nessa conformidade, o conjunto das críticas levadas a efeito pela Representante, em especial aquelas quanto à ausência de informações essenciais, apresentam indícios de contrariedade aos artigos 3º da Lei Federal nº 8.666/93 e 18 da Lei Federal nº 8987/95.
2.3.Tais questões mostram-se suficientes, a meu ver, para uma intervenção deste E. Tribunal com o intento de obstaculizar o prosseguimento da licitação, para análise em sede de Exame Prévio de Edital, por estar caracterizados indícios de ameaça ao interesse público.
2.4.Ante o exposto, tendo em conta que a data de abertura da sessão pública está marcada para o dia 04/02/2019, com fundamento no artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO A IMEDIATA PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO, até a ulterior deliberação por esta Corte, devendo a Comissão de Licitação abster-se da realização ou prosseguimento de qualquer ato a ele relacionado.
5.Fixo o prazo máximo de 05 (cinco) dias à PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA para que apresente cópia integral do Edital e dos seus Anexos, para o exame previsto no art. 113, §2º, da Lei nº 8.666/93, ou, alternativamente, que certifique a este Tribunal que as cópias do Edital acostadas aos autos pelo representante correspondem fielmente à integralidade do Edital original.
Caberá à PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA, no mesmo prazo, apresentar as alegações e esclarecimentos que julgar oportunos em relação à representação.
Outrossim, alerto que o não atendimento à requisição de remessa de cópia do Edital poderá implicar na cominação das sanções do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93 c.c. artigo 224, inciso I, do Regimento Interno desta Corte.
Alerto o responsável da Representada que, caso exerça a prerrogativa de ANULAR ou REVOGAR o procedimento licitatório em exame, nos termos das Súmulas nºs 346 e 473 do C. STF, com fundamento no art. 49 da Lei nº 8.666/93, para a espécie dos autos, deve encaminhar o parecer devidamente fundamentado, com aprovação do responsável competente do órgão, bem assim a respectiva publicação na imprensa oficial, sendo que a ausência do atendimento desta determinação incidirá, igualmente, na aplicação de penalidade nos termos dos artigos supracitados.
Ficam autorizadas, desde já, vista e extração de cópias aos interessados.
Transcorrido o prazo concedido para o oferecimento de justificativas, encaminhem-se os autos para manifestação da Assessoria Técnica e do d. Ministério Público de Contas.
Publique-se