O Sindicato dos Empregados no Comércio de Marília – representante dos trabalhadores comerciários ingressou com ação judicial e conquistou liminar que em seu conteúdo declara a inconstitucionalidade da Medida Provisória (MP) 873/19 e determina que as empresas do comércio varejista efetuem o desconto em folha de pagamento da contribuição sindical e assistencial dos empregados na estrita forma da cláusula 20 da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos comerciários.
Um comunicado oficial da entidade aponta que a ação judicial foi necessária porque o Sindicato do Comércio Varejista de Marília – representante patronal enviou comunicados instruindo escritórios de contabilidade e empresas do comércio varejista de Marília e região a não descontarem do salário dos empregados as contribuições sindical e assistencial.
A liminar determina que o Sindicato do Comércio Varejista de Marília – representante patronal pare de enviar comunicados com interpretação errônea, e ainda faça a correção da informação diante dos envolvidos sob pena de multa conforme a liminar.
“Assim, defiro o quanto pleiteado pelo sindicato-autor, devendo o réu se abster de enviar comunicação ás empresas e respectivos contadores da base territorial o autor (Guaimbê, Júlio Mesquita, Marília, Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane, Pompéia e Vera Cruz), devendo o réu enviar novas comunicações com orientação para que o desconto seja feito em folha de pagamento tal como determinado no art. 8º, IV, CF, com relação às contribuições sindical e assistencial (procedimento anterior de arrecadação), observando-se os empregados que não se opuseram a esses descontos, inclusive fazendo esses esclarecimentos em seu site.
Tal procedimento deverá ser efetivado pelo reclamado no prazo de 20 dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$1.000,00, com suporte no art. 536, CPC”.
Para Mário Herrera, presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Marília, a decisão é uma vitória. “A Medida Provisória 873/19 é inconstitucional, as contribuições sindical e assistencial são devidas, o trabalhador pode se opor ao desconto conforme nossa Convenção Coletiva e as empresas e escritórios devem realizar o desconto em folha, essa é a realidade que fica clara na liminar. Tudo isso é fato, está expresso na liminar e, é expressão da verdade. É lamentável que uma pessoa e ou uma entidade atrapalhe o trabalho de empresas, escritórios de contabilidade e a vida do trabalhador comerciário e do seu Sindicato. A Justiça do Trabalho mais uma vez cumpre seu papel de forma impar e coloca as coisas em seu devido lugar”.
Para mais informações o Sindicatos dos Empregados no Comércio de Marília fica na Rua Catanduva, 140 e o telefone para contato é 3413-1059. Acesse também o site no endereço www.secmarilia.org.br.