Marília

Responsabilidade civil por uso indevido da imagem nas mídias sociais

Responsabilidade civil por uso indevido da imagem nas mídias sociais

Nos tempos atuais, a imagem é evidenciada mais que em qualquer outro período da história da humanidade. Isso se explica pelo fato da exposição exagerada nas mídias sociais.

Com o objetivo de defender a integridade física, intelectual e moral, sendo espécies dessa última a honra, a imagem, a identidade pessoal, social e familiar, a intimidade, dentre outros, que insurgiu os direitos da personalidade. Principalmente no ambiente digital, há frequentemente o uso de imagem, sem a autorização, ou feito de maneira inapropriada, ou mesmo de forma ilícita por pessoa de má fé.

Os dias de hoje tendem a promover, com a popularização da utilização de imagens via internet, a redução de sanções civis na falta de lesão a honra. Essa mudança é gerada na própria sociedade.

Existirá dano quando houver utilização da imagem contra vontade do indivíduo, em casos não autorizados por lei, com agravante se houver exploração dolosa ou culposa com aproveitamento pecuniário para o agente (artigo 20 do Código Civil). Além de possuir relação com os demais direitos de personalidade, o uso indevido da imagem independe de comprovação do prejuízo, sendo este inerente à utilização não autorizada, já o direito à honra, necessita da existência de dano para aferição de eventual indenização.

Tiramos como exemplo o caso da atriz Daniella Cicarelli, em que a modelo foi fotografa em um momento íntimo com o namorado em uma praia pública; apesar e independentemente da praia ser pública e ela uma pessoa famosa, não há como negar que o vídeo divulgado na internet denigre sua imagem, além de ter sido utilizada de forma indevida com intensão clara de superexposição, ofensa e desonra.

Aquele que causou o dano, fica obrigado a repará-lo no ambiente da rede social. Se o fez isoladamente, responde individualmente, se houver coautoria ou cumplicidade, haverá responsabilidade solidária, (artigo 942 do Código Civil). Também devem reparar o dano aqueles que respondem por ato de terceiro, cujos titulares se encontram elencados no artigo 942 do Código Civil de 2002.

Os provedores devem ser comunicados para remoção imediata das imagens ofensivas da internet o que, caso não seja realizado, implicará na responsabilidade solidária conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Os provedores disporão de 24 horas para remoção, sem prejuízo da imposição de danos morais na melhor apuração posterior dos fatos pelo magistrado.

Guilherme Marconatto Modelli é advogado, mestrando em Direito no Univem e bolsista PROSUP/Capes