Marília

Em crise na Câmara, Rezende tem confronto com Levi Gomes; ouça

Em crise na Câmara, Rezende tem confronto com Levi Gomes; ouça

“O que o Marcos fez é uma idiotice, uma truculência, uma burrice.” “Ele tá equivocado, reproduziu notícias falsas…os argumentos são inconsistente, equivocados e mentirosos.”

Em meio a uma crise histórica entre vereadores de Marília, o presidente do Legislativo, Marcos Rezende, entrou em uma grave polêmica com o secretário municipal da Fazenda, Levi Gomes, em torno da votação do Plano de Cargos e reajuste de salários para servidores.

Rezende pautou a votação do plano, que embute proposta do reajuste, para uma sessão extraordinária que não aconteceu por falta de quórum.

Ainda assim, o plenário e os canais de comunicação da Câmara foram usados para ataques aos vereadores ausentes e pressão sobre prazos para aprovação do plano.

A situação provocou renúncia de integrantes da mesa da Câmara, que deixam de participar da administração direta do Legislativo, em cartas com críticas a Marcos Rezende.

Enquanto esse imbróglio se desenrolava, um áudio do secretário Levi Gomes para tranquilizar vereadores e servidores sobre o reajuste começou a circular com críticas a Marcos Rezende. A assessoria do presidente da Câmara divulgou os dois áudios e um texto em papel timbrado da Câmara.

A resposta do presidente da Câmara veio em formato de áudio e texto. Marcos acusa Levi de divulgar informações falsas, desconhecer legislação e ainda ironiza erro de pronúncia do secretário sobre a data base. Ouça o áudio e veja texto abaixo.

“Afirmou o Sr. Secretário Municipal da Fazenda, Levi Gomes, em áudio divulgado pela rede social Whatsapp, na manhã desta quarta-feira, 01 de abril, que o Plano de Carreira não morreu, que serão feitos ajustes e enviado novamente ao Plenário e que a sessão extraordinária para votar referido Projeto teria sido uma “idiotice”, uma “truculência”, uma “burrice”, por fim destacou que não existe mais “data-básica” para servidores públicos, e que o Sr. Prefeito, Daniel Alonso, faria o “aumento” dos servidores por Decreto, e que para dar aumento “linear” aos servidores “têm até o mês de junho”.

Com todo respeito ao Sr. Secretário, para além do conteúdo rude e do parco conhecimento demonstrado acerca do processo legislativo, o áudio contém equívocos graves quanto à legislação eleitoral e de responsabilidade fiscal que precisam ser desfeitos.

De início, tanto o assim chamado “Plano de Carreira”, que na verdade espelha mero plano de cargos e salários, como a concessão da RGA, na data-base e não data-básica, estão no mesmo Projeto de Lei, sendo que este último, bem como qualquer reajuste linear que se queira dar aos servidores públicos, tem como limite, neste ano, o período de 180 dias anteriores às eleições, que coincide com o próximo dia 04 de abril, de conformidade com o art. 73, VIII, da Lei nº. 9.504/97, Lei das Eleições, que impede qualquer aumento linear, inclusive a RGA que exceda a correção inflacionária ao longo do ano da eleição.

Ou seja, a data-base, em si, diz respeito à correção da remuneração segundo a inflação dos últimos 12 meses. Todavia, o ano eleitoral, por força do art. 73, VIII da Lei Eleitoral, guarda a peculiaridade de somente poder abranger a correção do ano da eleição, de modo que o desrespeito à data-base, que no caso do nosso Município é 1º de abril, poderia acarretar prejuízo aos servidores.

Importante salientar que, embora tenha sofrido algumas alterações em sua interpretação, no âmbito da Suprema Corte (STF), a data-base está prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, tratando-se de verdadeira desinformação, a afirmação de que “não existe mais”, o instituto”.

Eis, pois, a reprodução do referido dispositivo, que usa a locução “sempre na mesma data” em nítida referência a uma data-base:

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;  

Por outro lado, não se tem notícia de Emenda Constitucional que, posteriormente à EC 19/98 tenha alterado a dicção deste artigo.

Assim, a data-base existe e, por sua força constitucional deve ser respeitada, salvo casos previamente justificados, de acordo com a jurisprudência do Colendo STF e, aumentos lineares, estão sim proibidos pelo art. 73, VIII, da Lei Federal nº. 9.504/97, a partir de 04 de abril.

No tocante ao aumento poder ser feito por Decreto, como sugere a autoridade municipal no áudio em questão, apenas informando-se a Câmara posteriormente o índice aplicado, tal concepção contraria enfaticamente a Constituição, que, no artigo 37, inciso X, que já foi transcrito, determina que qualquer alteração na remuneração dos servidores e nos subsídios de agentes políticos deve ser levada a efeito por lei específica.

Destarte, os argumentos do áudio do Sr. Secretário são inconsistentes e não servem para justificar eventual crítica à atuação da Câmara Municipal e sua Presidência.

Destarte, os argumentos do áudio do Sr. Secretário são inconsistentes e não servem para justificar eventual crítica à atuação da Câmara Municipal e sua Presidência.”