Você certamente tem ouvido falar a respeito das federações partidárias. Tem ideia do que sejam?
As federações partidárias são uma criação da Lei 14.028, de 28 de setembro de 2021, que, após ter seu veto presidencial derrubado pelo Congresso Nacional, alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) e a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
Vale contextualizar, antes de mais nada. Em 2017, a Emenda Constitucional 97 colocou fim às coligações partidárias para as eleições proporcionais, isto é, para as eleições relativas aos cargos de Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Deputados Federais.
Além disso, a Emenda 97 instituiu cláusulas de desempenho para acesso aos recursos do fundo partidário e para propaganda gratuita no rádio e televisão. Com um sistema de transição gradativa até 2030, nesta data o acesso ao fundo e mídia será garantido apenas aos partidos que obtiverem, no mínimo, 3% dos votos válidos nas eleições para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da federação, com mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas, ou tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da federação.
A consequência evidente da cláusula de desempenho seria uma extinção progressiva dos partidos pequenos, os quais seriam obrigados a se unir definitivamente para continuarem existindo, fundindo-se a outros ou sendo por eles incorporados.
A federação partidária surge, então, como uma alternativa imediata para evitar a extinção dos partidos ou a obrigação de se fundirem ou serem incorporados por outros.
De acordo com a lei, dois ou mais partidos podem unir-se provisoriamente em um modelo alcunhado “federação”, devendo tal união ser levada a registro perante o Tribunal Superior Eleitoral. A partir daí, a união passa a funcionar como se fosse um único partido, os quais deverão permanecer vinculados pelo prazo mínimo de quatro anos.
A federação, que deveria ser levada a registro até o prazo final das convenções partidárias (5 de agosto, conforme teor original da lei), passa a ter atuação nacional. Ou seja, ao contrário do antigo sistema de coligações, a união é a mesma para todo o país e envolve todos os cargos políticos.
Caso um partido deixe a federação antes do prazo mínimo estipulado, estará impedido de ingressar em nova federação e celebrar coligações (em eleições majoritárias) nas duas eleições seguintes, bem como fica proibido de ter acesso ao fundo partidário durante o prazo que faltava para o tempo mínimo de federação.
Interessante observar que a federação passa a ser um partido para todos os fins legais. Assim, por exemplo, a federação será levada em consideração para tempo de mídia gratuita, fundo partidário, cláusula de desempenho, convenções e escolha de candidatos, distribuição de cadeiras em razão do quociente eleitoral, prestação de contas, convocação de suplentes e fidelidade partidária.
De acordo com Bruno Silva, cientista político da UNESP de Araraquara, em uma feliz analogia, as coligações seriam uma espécie de namoro; a federação partidária, um noivado; e a fusão entre partidos, um casamento.
Noutras palavras, além de proporcionar uma alternativa viável e célere para o fim das coligações nas eleições proporcionais e o risco das cláusulas de desempenho, a federação partidária serve como preparação para eventual fusão ou incorporação futuras.
Saliente-se, por fim, que o Partido Trabalhista Brasileiro ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (7.021), no intuito de que o Supremo Tribunal Federal declarasse as federações enquanto inconstitucionais, por violarem a proibição de coligações disposta no artigo 17, §1º, da Constituição. Por dez votos a zero, vencido apenas o Ministro Nunes Marques, o STF chancelou a constitucionalidade das federações partidárias, apenas alterando o prazo limite de registro para 31 de maio, e não 5 de agosto como previa a lei.
Assim, o STF determinou: a) suspensão do dispositivo que estabelece como prazo final o término das convenções; b) determinar que para participar das eleições, as federações sejam registradas como pessoas jurídicas e obtenham registro no TSE no mesmo prazo dos partidos políticos, isto é, 6 meses antes do pleito; c) excepcionalmente, nas eleições deste ano, esse prazo passa a ser 31 de maio de 2022.
A movimentação em prol dessa união tem sido, certamente, um dos destaques do cenário político atual.