O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou constitucional a Lei Municipal de Marília nº 8.794/21, criada e aprovada pela Câmara da cidade, para dar transparência sobre relação de obras inacabadas.
Dois artigos, no entanto, foram tidos como inconstitucionais por determinarem maneira pela qual o Poder Executivo deveria veicular as informações.
De acordo com os autos, a lei de iniciativa da Câmara Municipal de Marília visa dar publicidade aos atos púbicos, disponibilizando aos cidadãos informações a respeito das obras paralisadas e soluções para tais obras.
A Prefeitura de Marília protocolou o pedido de declaração de inconstitucionalidade por vício de iniciativa e criação da lei pela Câmara.
Mas o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade desembargador Aroldo Viotti, disse que a lei trata de diretrizes de caráter geral e abstrato de política de transparência e publicidade, assegurando condições aos cidadãos de verificar as obras do município que estão inacabadas.
“Não versa em princípio sobre organização da administração, tampouco sobre criação ou extinção de órgãos públicos…a matéria abordada na lei municipal impugnada não está dentre aquelas reservadas exclusivamente ao chefe do Poder Executivo, não havendo falar em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa”, completou.
Os artigos 2º e 3º da lei, no entanto, foram considerados inconstitucionais, uma vez que detalham a maneira pela qual o Poder Executivo deveria veicular tais informações, avançando para área de decisão do Poder Executivo.