
Dados de Cartórios de Registro Civil mostram que nos sete primeiros meses deste ano, 89 crianças foram registradas sem o nome do pai em Marília. Elas representam aproximadamente 5% dos nascidos na cidade, segundo levantamento divulgado pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil)
É maior – em número e porcentagem – que os 80 casos de 2021, com 4,7% registrados naquele ano. Antes, em 2020, foram 1.929 nascimentos e 96 pais ausentes. O ano de 2019 teve 67 crianças apenas com registro do nome materno ante 2.092 nascimentos, seguido por 63 frente 2.137 nascimentos em 2018.
Os números estão registrados no Portal da Transparência do Registro Civil, na página denominada Pais Ausentes, lançada em março, e que integra a plataforma nacional, administrada pela Associaçãos.
“São dados substanciais que podem embasar as políticas públicas”, explica Gustavo Renato Fiscarelli, presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP).
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
O procedimento de reconhecimento de paternidade pode ser feito diretamente em qualquer Cartório de Registro Civil do país desde 2012, quando foi regulamentado pelo Provimento nº 16 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Assim, não é mais necessária decisão judicial nos casos em que todas as partes concordam com a resolução.
Nos casos em que iniciativa seja do próprio pai, basta que ele compareça ao cartório com a cópia da certidão de nascimento do filho, sendo necessária a anuência da mãe ou do próprio filho, caso este seja maior de idade.
Em caso de filho menor, é necessário a anuência da mãe. Caso o pai não queria reconhecer o filho, a mãe pode fazer a indicação do suposto pai no próprio Cartório, que comunicará aos órgãos competentes para que seja iniciado o processo de investigação de paternidade.
Desde 2017 também é possível realizar em Cartório o reconhecimento de paternidade socioafetiva, aquele onde os pais criam uma criança mediante uma relação de afeto, sem nenhum vínculo biológico, desde que haja a concordância da mãe e do pai biológico.
Neste procedimento, caberá ao registrador civil atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos: inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; entre outros.