Uma nova rodada na batalha judicial entre a Prefeitura de Marília e a Câmara da cidade tem mais sete ações com pedidos de suspensão de leis criadas e promulgadas por vereadores. O saldo no novo lote é de duas liminares concedidas e quatro negadas.
São casos com discussão sobre a constitucionalidade de leis aprovadas e promulgadas pela Câmara em que a prefeitura acusa vício de i iciativa e intervenção indevida na gestão do município.
A prefeitura conseguiu suspender a Lei Ordinária nº 8.746/2021 que institui o Selo Reconstruindo Vidas, a ser conferido às empresas que aderirem às ações de auxílio à reconstrução de moradias, retirada de famílias residentes em áreas de risco e em situação de vulnerabilidade social.
Segundo a prefeitura, a lei cria de maneira implícita novas atribuições a diversas secretarias, mesmo que seja como mera fiscalização, além de riscos a programas oficiais de atendimento.
Também foi suspensa a Lei n.º 8.267, de 18 de julho de 2018, que torna obrigatórios procedimentos para tratamento e desinfecção de areia existente nos locais de recreação instalados em creches, praças, parques infantis, escolas, clubes recreativos, quadras de esportes em ambientes públicos ou privados.
A prefeitura diz que a lei cria obrigações e interferindo na gestão administrativa e planejamento dos serviços de limpeza e manutenção.
Mas o desembargador Ferreira Rodrigues rejeitou liminar e mantém em vigor a Lei Municipal n. 8.260, de 29 de junho de 2018, que dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo. A prefeitura alega que a norma não indica recursos disponíveis para atender aos novos encargos.
Já o desembargador Décio Notarangeli rejeitou pedido de liminar em ação para suspender a Lei nº 8.266, de 18 de julho de 2018, que instituiu a obrigatoriedade da garantia de transporte para transferências hospitalares e transportes eletivos de pacientes residentes no Município.
“A lei atacada está em vigor há mais de quatro anos sem oposição dos legitimados à propositura da representação de inconstitucionalidade, o que é incompatível com a alegação de urgência no provimento jurisdicional. Indefiro, pois, a liminar.”
Também segue em vigor a Lei Municipal nº 8.282, de 03 de setembro de 2018, que dispõe sobre a afixação de placa ou cartaz nas saldas de aula das escolas da rede municipal de ensino, com os números dos telefones de serviços de emergência.
“Não sendo caso de excepcional urgência, nos termos do art. 10, §3º da Lei 9868/99, especialmente tendo em vista que a norma questionada está em vigor desde 2018, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada”, despachou a desembargadora Luciana Bresciani.
E a quarta decisão contra pedido da prefeitura mantém em vigor a Lei nº 8.315, de 06 de novembro de 2018, do Município de Marília/SP, que estabelece diretrizes para racionalizar e simplificar atos e procedimentos administrativos no Município