Marília

Justiça abre prazo para prefeitura defender concessão do Daem em denúncia da Matra

Justiça abre prazo para prefeitura defender concessão do Daem em denúncia da Matra

O Vara da Fazenda Pública em Marília abriu prazo para que a Prefeitura de Marília apresente informações sobre pedido de suspensão da concessão do Daem (Departamento de Água e Esgoto de Marília) apresentado pela Matra (Marília Transparente)>

A organização de acompanhamento e fiscalização de gastos públicos apontou potenciai irregularidades no procedimento de licitação. Além de abrir o prazo da administração, o juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz determinou a citação do Daem para que se manifeste caso haja interesse em participar do processo.

A indicação de irregularidades foi apresentada em uma ação pública protocolada pela Matra no dia 27 de fevereiro. A organização indica pelo menos dez potenciais irregularidades no procedimento de licitação.

A Matra pediu a suspensão liminar, em caráter de urgência, da licitação, que prevê abertura de envelopes de empresas no dia 21 de março.

Entre as indicações há alguns destaques apontados pela Matra a serem esclarecidos. Veja abaixo:

– Falta de transparência dos balancetes do Daem colocados à disposição de potenciais licitantes tanto no site da autarquia quanto em anexos ao edital da concorrência.

“No site da autarquia, até pouco tempo, eram apresentados demonstrativos financeiros da cidade de São Carlos/SP. Somente após a denúncia realizada pela MATRA, em 14 de fevereiro, os dados reais do DAEM foram publicados e, mesmo assim, parcialmente.”

– A lei complementar que autorizou a concessão dos serviços de abastecimento de água e de esgoto prevê que a receita da agência reguladora em que o Departamento de Água e Esgoto será transformada advirá de taxa de fiscalização, já o edital, regulamento e contrato da licitação preveem que, na vigência da concessão, a concessionária pagará à agência regularizadora – que ainda sequer existe – a quantia mensal de R$ 150.000,00.

“O que pode ser considerado inconstitucional, uma vez que o financiamento do fiscalizador por aquele que deve ser fiscalizado fere o princípio da impessoalidade expresso na Constituição Federal;”

– Procedimento licitatório de meios ‘alternativos’ de solução de conflitos para interpretação do contrato, como conciliação, mediação e, notadamente, arbitragem.

“O art. 151, parágrafo único, da Nova Lei de Licitações, prevê expressamente a possibilidade de tal adoção, desde que a arbitragem seja aplicada a direitos disponíveis, como por exemplo, o equilíbrio econômico do pacto. Não é o que se verifica da análise do contrato e do regulamento;”

– Falta de estudo prévio, além do Plano Diretor, que deveria embasar um anteprojeto da concessão, que não foi feito ou apresentado.

– Ausência de cláusula de indenização ao fim do contrato.