Marília

Nem obra da CDHU nem realocação – TJ anula liminar e prédios seguem em risco em Marília

Nem obra da CDHU nem realocação – TJ anula liminar e prédios seguem em risco em Marília

O conjunto de apartamentos Paulo Lúcio Nogueira, construído pela CDHU com 880 unidades na zona sul de Marília, vão ficar sem interdição e sem realocação de moradores, em decisão da Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça que anulou liminar da Vara da Fazenda Pública da cidade.

O acórdão com a decisão foi publicado no final da tarde da terça-feira, oito dias após julgamento do caso. Apesar de tratar de uma decisão liminar, praticamente encerra discussão em um processo que nem teve sentença na cidade.

A decisão, com votação unânime, mostra interpretação de que os vários problemas estruturais identificados em duas perícias no prédio são resultado da falta de manutenção pelos moradores e não podem ser atribuídos ou reparados pela CDHU.

Diz ainda que não há base jurídica para envolver a prefeitura na obrigação de realocar e pagar aluguel aos moradores para realização das obras no local.

“Em que pese a sensibilidade da questão, pelo juízo perfunctório ora permitido, constato que os vícios são oriundos de falta de manutenção, o que afasta a imediata responsabilidade da agravante, incumbida unicamente de construir as edificações”, diz a decisão baseada no voto do relator Fernão Borba.

O documento diz que não há lei ou contrato que ampare a pretensão e amplie a responsabilidade da CDHU e também descarta culpa em função da venda recente de unidades que acabaram devolvidas ou abandonadas sem pagamento.

“A venda de unidades nos últimos anos, fato não impugnado pela agravante, se assemelha a simples cumprimento da obrigação originária (cessão de posse e promessa de compra e venda), não ocasionando a obrigação de manter os edifícios. No máximo seria possível, em tese, aventar eventual responsabilidade entre a CDHU e os adquirentes mais recentes, desde que devidamente demonstrada a responsabilidade pela venda; entretanto, essa relação não é objeto do processo”, diz o desembargador.

Ele aponta ainda falta de dados sobre responsabilidade da CDHU em deliberação do condomínio, e que mesmo a contratação de uma empresa de gestão de condomínio pela CDHU não implica em responsabilidade pelos danos.

“Ao que parece, a medida decorreu de contrato posterior ao contrato de construção e foi celebrado entre a CDHU e o Estado de São Paulo (que também não integra a lide), envolvendo também outros complexos habitacionais. Inexiste, pois, indícios de que a obrigação guarde relação com o contrato originário firmado com a CDHU.”

E quanto à prefeito, ressalta que “sequer é sabido se contratou a construção” e que não há amparo legal para obrigar o Município a providenciar moradia aos beneficiários. “Em suma, a precária instrução da inicial impede, ao menos nesse momento de análise perfunctória, atribuir responsabilidade a CDHU ou à Municipalidade de Marília.”

O caso segue em tramitação e está pronto para sentença em Marília. Em caso de nova condenação a obras e recursos da CDHU e prefeitura, deve retornar à mesma Câmara do TJ para análise. Veja a íntegra da decisão.