Antes de voltarmos à discussão sobre a impenhorabilidade de bens em nossa coluna “Pensar Direito”, acredito ser importante destacar um tema que frequentemente gera dúvidas: a relação entre herança e dívidas.
Ao contrário do que muitos acreditam, as dívidas de um falecido não recaem automaticamente sobre os ombros dos herdeiros. É o próprio patrimônio do falecido que responde por elas, significando que não é possível herdar dívidas. Esta é a dicção do art. 1.792 do Código Civil, que é claro ao proibir que os herdeiros respondam por encargos superiores às forças da herança.
Assim, quando as dívidas contraídas pelo autor da herança forem inferiores ao valor dos bens por ele acumulado, os débitos serão deduzidos do patrimônio e o remanescente torna-se parte da herança, sujeitando-se à divisão entre os herdeiros.
Já no cenário em que o valor dos bens do falecido corresponde ao montante de suas dívidas, não há valor excedente para partilha e, assim, os bens são integralmente destinados à quitação das obrigações pendentes do falecido.
De outro lado, se o valor dos bens do autor da herança for inferior às dívidas por ele contraídas em vida, os herdeiros também nada recebem e não poderão ser pessoalmente responsabilizados pelo passivo excedente.
Recomenda-se, contudo, que em situações em que o passivo patrimonial do falecido ultrapassa o ativo, ou mesmo se o falecido não possuía patrimônio, mas acumulava dívidas, seja instaurado um Inventário Negativo.
Ao compreender essas nuances, vislumbramos um cenário onde os herdeiros estão respaldados pela legislação, evitando contratempos financeiros. Lembre-se sempre da importância de consultar um advogado especializado para orientações específicas sobre seu caso.
Espero que estas informações ofereçam clareza e tranquilidade diante do intricado tema de herança e dívidas. Reflita sobre seus direitos, Pense Direito e esteja preparado para enfrentar os desafios jurídicos.