Marília

TJ mantém lei para obrigar prefeitura a divulgar dados da 'indústria de multas' em Marília

TJ mantém lei para obrigar prefeitura a divulgar dados da 'indústria de multas' em Marília

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou constitucional a Lei Municipal nº 9.132/24, aprovada pela Câmara de Marília, que obriga a Prefeitura a publicar demonstrativos de arrecadação e de destinação dos recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito. A decisão foi unânime.

A lei foi uma iniciativa da Câmara em resposta à pressão popular contra volume de multas e o modelo de fiscalização implantado com a contratação milionária de radares, falta de transparência sobre estudos técnicos, sobre os limites definidos e até os pontos de instalação dos sistemas.

Além dos radares, a Emdurb ampliou número de agentes em fiscalização nas ruas, com agravante de autuações sem fotos e sem aviso aos motoristas. As multas criaram uma fonte de arrecadação milionária na Emdurb, responsável pelo serviço e são frequentes as acusações de formação de uma ‘indústria das multas’ na cidade.

Em seu voto, o relator Vico Mañas salientou que, apesar de à primeira vista parecer inconstitucional, a norma não trata de matéria reservada à Administração.

“A começar pelo fato de que a matéria em tela – divulgação de dados sobre arrecadação com multas por infrações de trânsito – não é reservada à Administração, podendo, sim, ser objeto de projeto de lei originado da Câmara dos Vereadores. Afinal, não trata da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”, escreveu.

O magistrado também pontou que a obrigação imposta pelo texto apenas reitera o que a ordem constitucional já impõe.

“O regramento debatido reforça a transparência governamental e os princípios do acesso à informação e da publicidade, preceitos a que a Administração Pública está obrigatoriamente sujeita independentemente de lei que assim o determine, já que previstos no art. 111 da Constituição Estadual e nos arts. 5°, XIV, e 37, “caput”, da Constituição Federal”, escreveu.

Por fim, ainda segundo o desembargador, não há que se falar em excessos no dispositivo que representem suplementação indevida da disciplina federal da matéria, tampouco em sensibilidade dos dados revelados.

“Cuida de esclarecimentos de interesse público geral, com o intuito de suprir o legítimo desejo dos administrados de saber onde são empregadas as quantias arrecadadas com infrações de trânsito e, desse modo, fiscalizar sua destinação”.