Marília

Projeto muda regulamentação de calçadas e reorganiza multas em Marília

Projeto muda regulamentação de calçadas e reorganiza multas em Marília

Medidas, ocupação e multas para irregularidades com calçadas em Marília vão ter novas regras e cálculo de valores, segundo projeto de lei complementar encaminhado pela Prefeitura de Marília para a Câmara da cidade. E a fiscalização vai definir como ficam calçadas já implantadas.

A regulamentação anula quase quatro anos depois regulamentada criada pelo próprio prefeito Daniel Alonso e reduz série de medidas, incluindo exigências detalhadas para grandes corredores e praças da cidade.

Segundo o prefeito, a justificativa para a mudança é a identificação de divergências entre a lei e NBR 9050/2020, da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) com regulamentação para acessibilidade.

“Alguns exemplos de divergências seriam piso trepidante na faixa livre; incoerências nas representações técnicas e Inclinações inadequadas/impeditivas nas faixas de acesso e serviço”, segundo o prefeito.

Daniel Alonso diz que a nova regra apenas revisa os pontos mais críticos desta lei municipal, de modo a adequá-la às normas de acessibilidade vigentes.

Uma das mudanças está no cálculo de multas. A regra de 2020 estabelecia valor inicial de R$ 182,45 por metro linear em calçadas irregulares com atualização pelo IGP-M. A nova lei fica a multa em Ufesps (unidades Fiscais do estado), hoje em R$ 35,36.

O valor inicial para a multa é de R$ 247 para metro linear da calçada irregular. A Ufesp sobre correções anuais. Caso a irregularidade não seja sanada a multa será cobrada em dobro.

Veja abaixo algumas das regras previstas

– Faixa de serviço
Área da calçada contígua à guia, obrigatória e com largura mínima de 0,70m
Poderá ter arborização urbana e respectivo gradil de proteção; coluna semafórica; poste da sinalização oficial e similar; rampa para acesso de veículos; hidrante; lixeira; grelha de exaustão de ar ou de drenagem de águas pluviais, tampa de poço de visita ou inspeção; poste de energia e iluminação públicas

– Faixa livre
Destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres, deve ter superfície regular, firme, contínua, largura mínima de l,20m e variações conforme determinado nas normas de acessibilidade. Inclinação transversal da superfície máxima de 3% (três por cento); VI- altura mínima livre de interferências de 2,50m.

– Acesso de veículos
Rebaixamento das guias deverá ocorrer na faixa de serviço e não poderá interferir na inclinação transversal permitida para a faixa livre de circulação de pedestres. As áreas de acesso aos veículos deverão: I- possuir um degrau separador entre o nível da sarjeta e o topo da guia rebaixada, com altura entre 0,03m (três centímetros) a 0,05m (cinco centímetros);

– Novas calçadas
A expedição do habite-se será condicionada aos preceitos da presente Lei Complementar, para construções novas ou reformas que impliquem na alteração da calçada existente.

– Calçadas já construídas
Deverão atender disposto na lei mediante vistoria do órgão competente da Prefeitura Municipal, priorizando a faixa livre de trânsito de pedestres

– Responsáveis pela calçada
É responsável pela calçada o proprietário, o titular do domínio útil ou da sua propriedade, ou o possuidor do imóvel, a qualquer título; as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas, se as obras ou serviços exigidos resultarem de danos por elas causados; a União, o Estado, o Município ou entidades de sua Administração