Marília - Despacho do prefeito de Marília, Vinícius Camarinha, nesta quarta-feira decreta intervenção na concessão dos serviços de saneamento à Ric Ambiental e uma auditoria na gestão dos serviços.
Ele deve apresentar detalhes ainda nesta manhã. O atual secretário da Administração, César Fiala, será o interventor.
A medida acusa omissão da agência de fiscalização e falhas graves no serviço. O decreto lista pontos como reajuste ilegal de tarifas e irregularidades no cumprimento do contrato de concessão.
Vinícius lista também onda de queixas de moradores sem respostas. Em janeiro o prefeito havia provocado uma sindicância para análise dos serviços.
O decreto cita ainda situações como “recorrentes interrupções no fornecimento de água” e os frequentes alertas hídricos desde a concessão, em 1º de setembro.
A Ric Ambiental venceu um controverso procedimento em que disputou sozinha o contrato. Há pedidos judiciais de suspensão da concessão.
A empresa é um consórcio que tem entre as sócias a Replan Saneamento, responsável pela gestão de estações de esgotos e mais obras.
Venceu, inclusive, licitação recente para pavimento da interligação do futuro AME (Ambulatório Médico de Especialidades).
Veja abaixo a íntegra do decreto
DECRETO NÚMERO 1 4 6 0 1 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Omissão absoluta da entidade de regulação na atuação efetiva na fiscalização do Contrato, especialmente em relação ao dever de pagamento pontual da Outorga;
A titularidade do serviço é do Município e que as funções de regulação e fiscalização são exercidas por delegação, sem que se perca a respectiva titularidade;
O disposto nas Ouvidorias nºs. 468/2025 e 4.962/2024, que relatam graves falhas na prestação dos serviços concedidos, que resultaram em consideráveis prejuízos à população;
Memorando nº 1.310/2025, que relata a ocorrência de 99 (noventa e nove) denúncias recebidas na Ouvidoria Geral do Município, demonstrando a precária e inadequada prestação dos serviços da Concessionária
A informação prestada pela Ouvidora Geral do Município, no bojo do referido expediente administrativo, que relata que a concessionária não apresentou nenhum tipo de resposta às 99 (noventa e nove) reclamações, o que demonstra desprezo ou pouco caso aos problemas enfrentados pela população, decorrentes da evidente má prestação dos serviços públicos concedidos
As informações prestadas pelo PROCON-Marília, por meio do Memorando 722/2025, que apresenta diversas reclamações referentes à má qualidade da prestação dos serviços concedidos;
Recorrentes interrupções no fornecimento de água e os frequentes alertas hídricos ocorridos durante a vigência do contrato de concessão, amplamente noticiados pela imprensa regional, os quais evidenciam deficiências na prestação do serviço público essencial pela Concessionária, comprometendo a qualidade de vida e o bem-estar da população do município;
Informações contidas no Protocolo nº 149.528/2024, que revelam que foi concedido reajuste tarifário sem que houvesse o parecer prévio do Conselho Municipal de Saneamento Básico e antes de decorrido 12(doze) meses da assinatura do contrato, contrariando o disposto nos artigos 44, §1º, e 43 da Lei Complementar Municipal nº 938/2022;
Acusa irregularidades
Considerando o teor das informações contidas no Memorando nº 1.300/2025, que demonstram a ocorrência das seguintes irregularidades:
a) A carência do recolhimento dos valores da outorga foi concedida de forma verbal, sem emissão de parecer ou análise prévia e sem edição de ato administrativo autorizativo formal;
b) A Concessionária não apresentou nenhum tipo de seguro para cobertura de eventuais danos materiais aos prédios, instalações, máquinas e equipamentos cedidos pelo Poder Concedente vinculados à execução dos serviços objeto do
contrato de concessão;
c) A Concessionária não apresentou nenhum tipo de seguro para cobertura de responsabilidade civil, geral e de veículos, bem como de seus administradores, empregados, funcionários, contratados, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, por eventuais indenizações de custos processuais e quaisquer outros encargos relacionados, incluindo poluição acidental decorrentes das atividades abrangidas pela Concessão;
d) A Concessionária não apresentou cópias das licenças obtidas junto às autoridades competentes, inclusive ambientais, necessárias à execução das obras e serviços objetos do contrato de concessão;
e) A Concessionária não apresentou informações sobre o cumprimento do cronograma de metas contidas na proposta aprovada no procedimento licitatório; e
f) A entidade de regulação se omitiu diante de todos os eventos indicados acima;
Considerando que, diante dos fatos supracitados, é imperativo avaliar a real capacidade da concessionária em alavancar os recursos necessários para os investimentos previstos no contrato de concessão, garantindo assim a
continuidade e a qualidade dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, essenciais para o bem-estar da população e o desenvolvimento sustentável do Município; e
Considerando que os fatos acima expostos demonstram graves falhas na execução do contrato de concessão CST-1720/24, com supedâneo no artigo 32 e seguintes da Lei Federal nº 8.987/95,
Intervenção com auditoria
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica declarada, na forma deste Decreto, a intervenção do Município na Concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, concedidos à empresa RICAMBIENTAL – ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA S/A, por meio do contrato de concessão CST – 1720/24.
§ 1º Sem prejuízo da apuração de responsabilidades cabíveis da entidade de regulação e de seus agentes em procedimento específico, ficam avocadas as competências de
fiscalização contratual para exercício direto pelo Poder Concedente, sobretudo tendo em vista a gravidade dos fatos e o risco significativo de que a Concessionária não seja capaz de obter recursos para os investimentos, com risco de quebra de continuidade e regularidade de serviço público essencial.
§ 2º Fica suspenso o exercício de todas as funções e competências definidas de responsabilidade da entidade de regulação, bem como suspenso o dever de recolhimento da taxa de regulação durante o prazo a que se refere o caput do artigo 2º.
Art. 2º. A intervenção de que trata o presente Decreto terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, e objetivará:
I – a realização de auditoria na Concessionária, de modo a verificar se as receitas auferidas por meio da cobrança das Tarifas de Água e Esgoto estão sendo empregadas na realização dos investimentos obrigatórios da Concessão e na prestação dos serviços públicos concedidos;
II – a regularização das falhas ocorridas na execução do contrato narradas no preâmbulo deste Decreto, bem como de eventuais irregularidades constatadas no curso da intervenção;
III – assegurar a continuidade, regularidade e adequação dos serviços públicos concedidos, em conformidade com os princípios estabelecidos no art. 6º da Lei Federal nº 8.987/95, prevenindo riscos à eficiência e à segurança de sua prestação.
Cesar Fiala interventor
Art. 3º. Fica nomeado, para condução das medidas inerentes à intervenção, o Sr. Cesar Henrique da Cunha Fiala, competindo-lhe, pelo prazo da intervenção, a edição dos atos de gestão e administração da Concessionária, e, em especial:
I – praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à consecução dos objetivos da intervenção;
II – apurar e relatar à Prefeitura de Marília quaisquer irregularidades praticadas pelos representantes da Concessionária e constatadas no curso da intervenção;
III – zelar pelo integral cumprimento de todas as disposições e obrigações estabelecidas no Contrato de Concessão;
IV – assinar todo e qualquer documento e/ou instrumento perante instituições financeiras em geral, para abertura, encerramento, movimentação de contas bancárias, efetuar pagamentos, mediante assinaturas de cheques, emissão de DOC, TED, PIX, receber e dar quitação;
V – representar a Concessionária perante órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e/ou Municipal;
VI – admitir, suspender e demitir empregados, assinar contratos em geral, incluindo aqueles destinados ao fornecimento de bens prestação de serviços, inclusive empreitada, sempre observada a legislação vigente;
VII – proceder a outras ações necessárias à consecução dos objetivos da intervenção, arroladas no artigo 2º deste Decreto.
Mandatos suspensos
§1º. Fica suspenso, enquanto perdurar a intervenção, o mandato dos administradores e diretores da concessionária, assegurando-se ao interventor plenos poderes de gestão sobre as operações e ativos da Concessionária, bem como a prerrogativa exclusiva de convocar Assembleia Geral, nos casos que julgar conveniente.
§2º. Não obstante a suspensão de mandato de que trata o §1º, a intervenção declarada pelo presente Decreto não afetará o curso regular dos negócios da Concessionária que não guardem relação com as causas da intervenção, permanecendo em pleno vigor os contratos celebrados com terceiros ou com os usuários dos serviços, desde que não se mostrem lesivos aos interesses da Concessionária, de modo a preservar a continuidade e regularidade dos serviços concedidos.
§3º. O interventor designado no caput deste artigo fará jus à percepção de remuneração correspondente à do Comissário Geral da Agência Reguladora. Será custeado pelas receitas da Concessionária.
§4. Cessada a intervenção, caberá ao interventor ora nomeado a prestação de contas, na forma do artigo 34 da Lei Federal nº 8.987/95.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.