Marília - Decisão do juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, da Vara da Fazenda Pública dá prazo de 15 dias para a Amae (Agência Municipal de Água e Esgoto) apresentar sua estrutura de funcionamento em Marília.
A medida está em mandado de segurança que a organização Matra (Marília Transparente) impetrou na Justiça no dia 18. Cobra informações do comissário da agência, João Carlos Polgato.
A agência substituiu o Daem (Departamento de Água e Esgoto de Marília) no processo de concessão do saneamento. Está no centro da polêmica com o serviço e na intervenção municipal contra a concessão. E já nega as informações desde 2024.
A liminar destaca que é dever da administração pública fornecer as informações, desde que não sejam declaradamente. A Constituição prevê. E não só ela.
“A Lei Orgânica Municipal prevê a obrigação do fornecimento de certidões de atos, contratos e decisões administrativas, em obediência ao princípio da publicidade”, diz o juiz.
A decisão mostra que apesar de a Matra protocolar pedido de informações na esfera administrativa, houve omissão na resposta.
São mais de três meses desde o dia em que a Matra protocolou o documento, em 16 de novembro de 2024. E o que a agência não quer mostrar?
A Matra pediu acesso ao organograma organizacional da Agência. Quer as informações de estrutura hierárquica com identificação dos cargos e setores e dados da nomeação dos responsáveis por cada setor.
E por que a Matra quer saber?
A organização já havia levado para a Justiça um pedido para anular a concessão do Daem (Departamento de Água e Esgoto de Marília) com a acusação de que a Agência não tem estrutura para regular o serviço. Aponta série de irregularidades: veja abaixo
Ausência de estrutura adequada
“O modelo organizacional da AMAE não prevê uma diretoria colegiada ou conselho diretor. É algo fundamental para o equilíbrio e a imparcialidade das deliberações e requisitos básicos para uma autarquia reguladora”, apontou a Matra.
Mandato insuficiente
“Apenas o Comissário Geral tem mandato de quatro anos. Não atende ao prazo mínimo de cinco anos estipulado pela lei federal para dirigentes de autarquias especiais. Os demais membros são de livre nomeação e exoneração. Não assegura a estabilidade e a independência de decisão, conforme determina a legislação federal”, acrescentou.
Ausência de Procuradoria, Ouvidoria e Auditor
“Esses órgãos são fundamentais para a efetiva prestação de contas ao público, conforme determina a Lei nº 9.986/2000. “
Falta de critérios objetivos para nomeação
“A Lei complementar que criou a AMAE estabelece critérios amplos e indefinidos para os cargos, como ‘experiência em chefia de autarquia’ e ‘preferencialmente com formação em engenharia’. Esses requisitos vagos permitem a nomeação de dirigentes sem especialização técnica adequada, contrariando a Lei 13.848/2019, que exige qualificação e experiências específicas para assegurar uma regulação técnica e independente”, ressaltou.
Ausência de garantia de autonomia e independência
“De acordo com a legislação municipal o Comissário Geral da AMAE é nomeado pelo Prefeito. Isso gera uma dependência institucional e a possibilidade de interferência direta do Poder Executivo nas decisões da AMAE”
Definição de Estatuto da AMAE por decreto
“A lei complementar delega a criação do estatuto da AMAE ao decreto regulamentador. Este deveria estar integralmente previsto na lei, com todas as atribuições, competências e funções da autarquia”, ressaltou a MATRA
Regulamentação após a concessão
O Marco do Saneamento (legislação federal) exige para a validação dos contratos de concessão o acompanhamento de uma agência reguladora. Segundo a Matra, a regulação posterior ao contrato gera um vácuo no controle da concessão.