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Cadastro Ambiental Rural - CAR

Cadastro Ambiental Rural - CAR

A principal ferramenta prevista na nova lei florestal, mais conhecida como CAR – Cadastro Ambiental Rural, cujos dados farão parte do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), para a conservação do meio ambiente e adequação ambiental de propriedades rurais, irá combater o desmatamento ilegal, monitorando as áreas em restauração, auxiliando no cumprimento das metas nacionais e internacionais para manutenção de vegetação nativa e obrigando a restauração ecológica de ecossistemas. 

O proprietário poderá sofrer sanções como advertências ou multas, além de não poder mais obter nenhuma autorização ambiental ou crédito rural. Somente com o CAR será possível aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), que permitirá obter o uso consolidado de Áreas de Preservação Permanente que já estavam sendo utilizadas em 22 de julho de 2008, conforme os critérios da Lei. São esperados mais de 5,2 milhões de proprietários de imóveis rurais no Brasil para cadastro e monitoramento da situação das Reservas Legais (RL) e Áreas de Preservação Permanente (APP) – margens de rios, nascentes e nos morros, que são áreas de conservação com cobertura de vegetação nativa sem supressão. 

Calcula-se, ainda, que quase 35 milhões de hectares, uma área um pouco maior que o Estado de São Paulo, precisem ser reflorestados ou recuperados com vegetação nativa para atender o Código Florestal. Assim será o CAR médio prazo, instrumento fundamental para auxiliar no processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais comparado a um mapa digital a partir do qual são calculados os valores das áreas para diagnóstico ambiental, clara-mente definido pelo art. 29 do Código Florestal como sendo: “Art. 29 § 3º A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual perío-do por ato do Chefe do Poder Executivo.” 

O prazo de um ano para inscrição dos imóveis rurais no CAR começou a contar a partir da publicação da Instrução Normativa nº 02 de 2014, do Ministério do Meio Ambiente, publicada no dia 06 de maio de 2014, que  implantou nacionalmente o CAR – Cadastro Ambiental Rural. Assim, o programa Sicar irá apontar se há ou não necessidade de recuperação de APPs e RL. Ademais, o próprio artigo 29 do Novo Código Florestal reza sua prorrogabilidade de um ano, por uma única vez, desta feita, a obrigatoriedade efetivamente começará em maio de 2016, contudo muitos proprietários rurais sequer possuem conhecimento desta obrigatoriedade, o que acarretará uma enxurrada de multas ambientais de custos altíssimos, bem como a restrição do acesso a financiamentos bancários, entre outras sanções.

Yasmin May Pilla  – Advogada. Graduada em Direito e Mestranda em Direito pela Universidade de Marília – UNIMAR. Bolsista pela própria Instituição. [email protected]

Profa. Ms Regina Célia de Carvalho Martins Rocha, Mestre em Direito dos Empreendimentos Econômicos pela Universidade de Marília UNIMAR professora de Direito Ambiental, Civil e Processual Civil do Curso de Graduação em Direito da Universidade de Marília/UNIMAR.