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Comprovação da mora nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária

Comprovação da mora nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária

Os contratos de financiamento de veículos entre instituições bancárias e pessoas físicas ou jurídicas estão cada vez mais comuns. Entretanto, para que se proceda a uma ação de Busca e apreensão do bem alienado nos casos de inadimplência, não basta que o cliente descumpra a obrigação assumida, sendo necessário alguns requisitos essencias para o ingresso eficaz com a providência judicial pretendida.

Dentre os requisitos próprios da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, temos a comprovação da mora, como pressuposto processual para o deferimento da medida liminarmente.

Parece simples, mas não é. Na verdade, a Instituição Financeira é responsável por efetuar a comprovação da mora do devedor antes do ingresso da Ação de Busca e Apreensão, não bastando a simples informação de inadimplência do devedor.

A grande questão está em como comprovar a mora do devedor. Dúvidas surgem a respeito das formas em que deveria se dar referida notificação: extrajudicialmente, via cartório competente, por publicação em edital ou simplesmente por uma carta com Aviso de Recebimento.

Recentemente, com o advento da Lei nº 13.043/14, a comprovação de mora passou a ser possível através do envio de uma simples notificação extrajudicial via postal (Correios) com A.R. (Aviso de Recebimento) para o endereço residencial do devedor, tornando desnecessária qualquer intervenção dos cartórios para tal finalidade.

Entretanto, alguns pontos devem ser observados. Primeiro, a notificação deve ser enviada para o mesmo endereço constante no contrato, de tal sorte que aquela enviada em endereço diverso só será considerada válida para comprovação da mora, se o recebimento da notificação for pessoal. Segundo, consoante nova redação do art. 2º, § 2º do Decreto-lei 911/69, não se exige que o recebimento da notificação se dê pelo próprio destinatário, sendo válida a notificação recebida/assinada por qualquer pessoa, desde que, enviada para o mesmo endereço constante do contrato.

É pacífico, pois, o entendimento de que a ausência de prova do recebimento da notificação pelo devedor, ou quem quer que seja, constitui falta de pressuposto processual para o deferimento da medida de busca e apreensão.

O assunto é tão caloroso que originou a A Súmula nº 72 do STJ. Assim,  é necessário tomar o devido cuidado quanto às formas aceitas para a comprovação da mora nas ações de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, vez que, caso a mora não seja devidamente comprovada, o processo será extinto sem julgamento do mérito.

REFERÊNCIAS:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/L1304 3.htm
http://www.stj.jus.br/docs_internet/VerbetesSTJ_asc.txt
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0911 .htm
https://jus.com.br/artigos/28832/a-correta-comprovacao-da-mora-nas-acoes -de-busca-e-apreensao-em-alienacao-fiduciaria

Fernanda de Souza Luz. Advogada no escritório Brandão e Ramos Advogados, com atuação nas áreas Cível, Trabalhista, Empresarial, Previdenciário e Penal.

Galdino Luiz Ramos Junior. Mestre em Direito pela Universidade de Marília – UNIMAR. Docente do programa de Graduação em Direito da Universidade de Marília – UNIMAR. Advogado e Sócio Proprietário do Escritório de Advocacia Brandão e Ramos Advogados Associados.